TJDFT - 0703427-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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21/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 01:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:31
Outras decisões
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03/10/2024 01:31
em cooperação judiciária
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01/10/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703427-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo REU: JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 16 de setembro de 2024.
MARLO RODRIGUES GUERRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
14/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:43
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703427-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO DECISÃO O Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal com a beneficiada JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO (ID 197847804), o qual foi homologado por este Juízo (ID 198041531).
Diante do descumprimento do benefício, o Ministério Público oficiou pela sua rescisão (ID 206169197).
Forte nessas razões, considerando o disposto no artigo 28-A, parágrafo 10, do CPP, RESCINDO o acordo de não persecução penal e determino o regular prosseguimento do processo.
Dê-se vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia, conforme postulado.
Dê-se ciência à Defesa.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:29
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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14/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703427-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II e §4º-C, inciso II, do Código Penal.
A investigada está assistida pelo NPJ/UNIEURO (ID 197847805).
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 197847804. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 190669026); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e a beneficiária JOYCE GLORIA MAIA DE OLIVEIRA CAETANO.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar a beneficiária para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
28/05/2024 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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