TJDFT - 0726061-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:50
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o Recurso Inominado e, no mérito, não o proveu, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para fins de fixação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de reembolso de exame efetuado em clínica não credenciada. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante/réu/recorrido alega omissão e contradição no acórdão prolatado, porquanto deixou de observar o art. 85, § 8º do CPC, que impõe a apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico for irrisório.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado e fixar os honorários por equidade com observância do valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), qual seja, a quantia de R$ 8.866,25. 5.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, serem fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa, por se tratar de legislação específica, não sendo aplicável a fixação por equidade (art. 85, §8º do CPC). 6.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, que confirmou a sentença recorrida, os honorários foram fixados de acordo com o valor dado à causa pela requerente, sem qualquer oposição do embargante/réu no momento oportuno.
Portanto, não resta caracterizada qualquer omissão/contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 7.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 13:59
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *67.***.*81-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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