TJDFT - 0704853-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Outras decisões
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704853-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CELSO DE LIMA, MARIA MENINO DE MACEDO LIMA DESPACHO Manifestem-se os autores sobre o pedido de ID 220541326, no prazo de 05(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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08/11/2024 16:44
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704853-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CELSO DE LIMA, MARIA MENINO DE MACEDO LIMA REU: PAULA JARLENE PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Quanto ao pedido de Tutela provisória, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o caderno processual, vislumbro a plausibilidade do direito dos autores consubstanciada no documento de ID 193828502 (escritura pública de inventário).
O perigo de dano revela-se evidente, porquanto a parte requerida poderá se desfazer o veículo objeto da partilha.
Ante o exposto, CONCEDO a Tutela de urgência, para determinar a restrição de transferência do veículo Prisma 1.4 AT LTZ, Placa PAS0199, 2015/2016) até ulterior resultado de mérito.
Com amparo no disposto nos arts. 334 do Código de Processo Civil determino a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, na sala de audiência deste Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CELSO DE LIMA - CPF: *34.***.*89-91 (AUTOR) e MARIA MENINO DE MACEDO LIMA - CPF: *71.***.*00-91 (AUTOR).
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22/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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