TJDFT - 0717489-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717489-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA SNEL DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA MOSCOSO EXECUTADO: FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:17
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA MOSCOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA SNEL DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717489-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SNEL DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA MOSCOSO REQUERIDO: FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais (lucros cessantes) e danos morais que alega ter suportado em razão do acidente de trânsito havido entre as partes.
Boletim de ocorrência id 187870453; perícia id 187870454. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante da pretensão pela reparação dos danos materiais e morais que as requerentes alegam terem sido causados pelo réu.
Ademais, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da incompetência absoluta do juizado especial cível - complexidade da causa e necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do dano material - lucros cessantes O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo o veículo modelo RENAULT/KWID, placa BEW5F81, de propriedade da 1ª autora, e o veículo modelo GM/VECTRA HATCH , placa JGO7752, de propriedade do réu, ora condutor.
Consta dos autos, em suma, que em 11.12.2022, o réu trafegava na via conhecida como “eixinho” quando perdeu o controle da direção de seu veículo e colidiu com o automóvel da 1ª autora, Sara Snel, que, naquele momento, era conduzido pela 2ª autora, Patrícia Cristina Moscoso.
O relatório da perícia demonstra que no momento da colisão o réu desenvolvia velocidade da ordem de 90 km/h, enquanto as requerentes trafegavam na ordem de 55 km/h, em uma pista cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h.
Segundo conclusão da perícia (id 187870454), “a causa determinante do acidente foi a perda do controle de direção por parte do condutor do GM - CHEVROLET/VECTRA (V1), por motivos que não pôde precisar materialmente, resultando este veículo entrar em processo de derrapagem, invadir a faixa de trânsito esquerda da pista de interesse, colidir com o RENAULT/KWID (V2), que ali trafegava e, em seguida, adentrar o canteiro central e colidir com a árvore que ali se encontrava, nas circunstâncias analisadas.” Assim, a parte demandante pleiteia indenização por danos materiais, da espécie lucros cessantes, no valor de R$ 1.754,00, uma vez que a 2ª autora afirma ser cuidadora da 1ª requerente, possuindo faturamento líquido de R$ 2.630,00 mensais e, por conta de seus ferimentos, precisou se afastar do trabalho por 20 dias, pois seus serviços como cuidadora ficaram comprometidos, já que não sustentava mais a força para desempenhar as atividades principais, como servir de apoio para a 1ª autora em suas atividades cotidianas.
Em sua defesa, o réu sustenta que, em face da negativa de seu seguro em arcar com os danos causados no acidente, ofereceu ajuda adicional às requerentes por quaisquer outros meios que as pudessem ajudar, ao que lhe foi informado de que a seguradora Tokio Marine já havia sido acionada e que não precisariam de ajuda adicional.
Aduz ainda que a mencionada seguradora contatou o réu; que este realizou a transferência para a conta bancária indicada pela seguradora da quantia de R$ 13.000,00 (id 197122933), dando por encerrado o acidente veicular e o contato com os familiares da 1ª requerente, pelo que, requer a improcedência de todos os pedidos.
Pois bem.
Não há nos autos controvérsia alguma sobre a ocorrência do acidente de trânsito descrito na peça de ingresso.
Cinge-se a controvérsia à reparação dos lucros cessantes correspondentes aos dias em que a 2ª autora alega ter deixado de exercer sua profissão de cuidadora, bem como à reparação dos danos morais suportados pelas autoras, em razão das lesões ocasionadas pelo acidente.
Na espécie, a 2ª requerente alega que ficou afastada do trabalho por 20 dias, em decorrência do acidente.
Contudo, observo, neste particular, que a inicial não veio acompanhada de qualquer prova documental ou atestado médico, com detalhamento do período em que a autora ficou sem trabalhar, de forma que não há como reconhecer o direito da requerente à indenização por supostos lucros cessantes.
Não obstante os recibos anexados no id 201708578, tenho que inexiste nos autos prova idônea quanto ao período em que a autora ficou impossibilitada para exercer a referida atividade laboral e, desse modo, tenha deixado de receber essa renda durante o período alegado.
Importa ressaltar que a configuração de lucros cessantes ou aquilo que se deixou de lucrar (art. 402, CC) requer prova substancial de sua ocorrência e de sua extensão, o que não se observa na hipótese.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I, do CPC, posto que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar os lucros cessantes pleiteados, tal pedido não merece prosperar.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico assistir razão à parte autora.
Compulsando os autos, reputa-se verossímil a narrativa dos fatos em virtude da análise da prova documental acostada à inicial, que comprova a ocorrência do acidente provocado pelo réu e suas consequências, restando evidente que as autoras tenham experimentado medo, dor e amargura, com reflexo no seu estado psicológico.
Cabe mencionar que as lesões sofridas pelas autoras, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados, excedem os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Considerando a narrativa fática, os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, a gravidade dos danos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras.
Dos honorários advocatícios Requer a parte autora que o réu arque com o custo dos honorários advocatícios contratuais custeados pelas requerentes.
Não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pela parte credora para ajuizar ação judicial.
Os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Desse modo, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Pleito não acolhido.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação da sentença, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717489-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SNEL DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA MOSCOSO REQUERIDO: FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se o réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717489-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SNEL DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA MOSCOSO REQUERIDO: FREDERIK SEIJI HANAZUMI COUTINHO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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