TJDFT - 0723370-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/04/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AZIZ CURY - CPF: *52.***.*95-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:32
Processo Reativado
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30/09/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZIZ CURY em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA DE ESTÁGIO - INÉRCIA NO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO QUE OFERTA ESTÁGIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes às mensalidades da disciplina Estágio Curricular Supervisionado I, do período de abril/2024 a junho/2024, e condenando-a à restituição do valor de R$ 1.464,92, a título de quantia paga indevidamente. 3.
A parte autora alegou que, ao cursar a disciplina Estágio Curricular Supervisionado I, no segundo semestre de 2023, foi reprovada não por insuficiência de notas, mas devido à ausência de formalização do convênio de estágio entre a instituição de ensino e o escritório onde realizava seu estágio.
A ré, em sua defesa, argumentou que a reprovação se deu por insuficiência de notas e que as tratativas para o convênio foram realizadas em tempo hábil. 4.
A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo a instituição de ensino a fornecedora do serviço e o aluno o consumidor. 5.
Nos autos, verifica-se que a ré não comprovou de forma satisfatória que a reprovação do autor se deu exclusivamente por insuficiência de notas, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo ou modificativo dos direitos do autor, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que a reprovação ocorreu pela ausência de formalização do convênio de estágio, o que é atribuível à falha na prestação de serviços pela ré. 6.
Embora a ré tenha juntado documentos no recurso que demonstram tratativas para a formalização do convênio, tais documentos são datados de início de 2024, enquanto a disciplina foi cursada pelo autor no segundo semestre de 2023.
Dessa forma, resta claro que a instituição não tomou as providências necessárias em tempo hábil para viabilizar a realização do estágio pelo aluno, incorrendo em falha na prestação do serviço. 7.
A responsabilidade objetiva da ré, prevista no art. 14 do CDC, é evidente no caso em tela, pois houve falha na prestação do serviço educacional.
A falta de formalização do convênio, que era condição indispensável para o cumprimento dos requisitos da disciplina, foi fator determinante para a reprovação do autor.
Sendo assim, a cobrança das mensalidades referentes ao período subsequente, bem como a exigência de nova matrícula e pagamento, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Diante disso, é justa a determinação para que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades relativas à disciplina "Estágio Curricular Supervisionado I" no período de abril a junho de 2024, bem como a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme já decidido em primeiro grau. 8.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro 15% do valor da causa. 10.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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