TJDFT - 0721274-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721274-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 194712670 do processo n. 0700088-07.2023.8.07.0006) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante contra Jussânia Lopes dos Santos Soares, acolheu a impugnação à penhora da executada e determinou o desbloqueio dos valores constritos em sua conta-poupança.
Em suas razões recursais (ID 59495797), a agravante afirma que após a realização de diversas diligências para a localização de bens da executada, houve êxito na penhora de valores de sua conta.
Aduz que a regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados na conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta, sendo possível a mitigação quando evidenciado a intenção do devedor em evitar a satisfação da obrigação.
Afirma ter sido observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Alega que a executada não demonstrou que a conta bloqueada seja utilizada exclusivamente para poupar dinheiro ou que as verbas são destinadas exclusivamente para a subsistência familiar.
Faz referência à julgados que entende amparar a sua tese.
Menciona ser “notória a intenção da executada em se desvencilhar de suas obrigações, posto que desvencilhar de suas obrigações, posto que , posto que até o momento não demonstrou interesse até o momento não demonstrou interesse em adimplir suas obrigações com o credor, e sua manifestação sob alegações de valores impenhoráveis são apenas para tumultuar o direito do credor em reaver o que é seu por direito”.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto à probabilidade do direito, menciona que a executada foi regularmente notificada e a taxa de juros se encontra dentro dos limites admitidos pelo STJ.
Em relação ao perigo do dano, sustenta que “a liberação dos valores das contas da executada impossibilitará o Agravante de ver satisfeito, ainda que parcialmente, o seu crédito”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. decisão, a fim de que seja mantida a penhora dos valores constritos na conta popupança da executada.
Preparo recolhido (IDs 59495798 e 59495799). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade recursal, preliminar ao juízo de mérito, consiste na análise dos requisitos de admissibilidade, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade).
Na hipótese, não está presente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Acerca do assunto, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Sobre a contagem dos prazos, dispõem os arts. 219 e 224, caput, do CPC, ad litteris: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Na hipótese, conforme relatado, o agravo de instrumento é interposto contra decisão de ID 194712670 do processo n. 0700088-07.2023.8.07.0006, proferida no dia 29/4/2024.
Ciente da decisão via portal eletrônico em 30/4/2024, o prazo recursal começou a ser contado no dia seguinte.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento teve início no dia 2/5/2024 e fim no dia 22/5/2024, conforme aba de consulta de prazos do PJE.
O agravo de instrumento foi interposto no dia 23/5/2024.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso foi interposto quando já transcorrido o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e, por isso, não deve ser conhecido em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade. 3.
Com essas razões, diante da manifesta inadmissibilidade, em razão da intempestividade, com fundamento no disposto nos arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.015 do CPC e com o art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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27/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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