TJDFT - 0721341-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721341-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYARA LEITE TAVARES BRANDAO DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão proferida Juiz de Direito em exercício na Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por M.
T.
B., representado por Thayara Leite Tavares Brandão, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize e custeie a internação do autor, ora agravado, em unidade de terapia intensiva, além dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, no prazo improrrogável de seis horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – ID 195284312 do processo n. 0702635-77.2024.8.07.0008.
Nas razões recursais (ID 59503956), a parte agravante alega que o recorrido, desde o momento da contratação do plano de saúde, tinha ciência sobre a necessidade de cumprir os períodos de carência previstos no contrato.
Afirma que o termo final da carência para cobertura de internações ocorrerá em 28/5/2024.
Sustenta que a cláusula contratual que trata sobre os prazos de carência é compatível com o artigo 12, V, “a”, da Lei 9.656/98, “que visa evitar que pessoas contratem o plano de saúde para se resguardar de eventos já concretizados, em vez de riscos futuros e incertos”.
Aponta inexistência de provas sobre a classificação de urgência ou de emergência do atendimento solicitado.
Entende que não estão presentes os requisitos legais para justificar a tutela de urgência deferida na decisão agravada.
Considera desproporcional a multa cominatória fixada.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que o pedido de tutela de urgência apresentado na peça inicial seja indeferido.
Subsidiariamente, requer que o prazo para cumprimento da medida seja estendido e que a multa seja excluída ou reduzida e limitada.
Preparo recolhido (ID 59506861).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 59611531).
A parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 60554742).
Contrarrazões aos IDs 61669196 e 62338148.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 63920881). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que, após interposição deste agravo de instrumento, foi proferida sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial.
Diante da prolação de sentença definitiva, em cognição exauriente, ocorreu perda superveniente do objeto do recurso (interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar apresentado na peça inicial).
Os questionamentos em relação ao pronunciamento judicial de mérito devem ser apresentados por meio de apelação (art. 1.009 do CPC).
Há acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188/SP.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Corte Especial.
Data Do Julgamento: 7/10/2015.
Data Da Publicação/Fonte: DJe 19/11/2015.
RB vol. 627 p. 38.
REVPRO vol. 252 p. 273) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP.
Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 20/10/2015.
DJe 29/10/2015) Cabe destacar ementas de julgados deste TJDFT a respeito da perda superveniente do interesse recursal na hipótese de sentença proferida quando pendente julgamento de agravo de instrumento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1863421, 07466421820238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022, DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se o julgado foi omisso sobre a prolação de sentença anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar o vício apontado. 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Embargos declaratórios providos.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1888880, 07464829020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721341-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYARA LEITE TAVARES BRANDAO DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão proferida Juiz de Direito em exercício na Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por M.
T.
B., representado por Thayara Leite Tavares Brandão, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize e custeie a internação do autor, ora agravado, em unidade de terapia intensiva, além dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, no prazo improrrogável de seis horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – ID 195284312 do processo n. 0702635-77.2024.8.07.0008.
Nas razões recursais (ID 59503956), a parte agravante alega que o recorrido, desde o momento da contratação do plano de saúde, tinha ciência sobre a necessidade de cumprir os períodos de carência previstos no contrato.
Afirma que o termo final da carência para cobertura de internações ocorrerá em 28/5/2024.
Sustenta que a cláusula contratual que trata sobre os prazos de carência é compatível com o artigo 12, V, “a”, da Lei 9.656/98, “que visa evitar que pessoas contratem o plano de saúde para se resguardar de eventos já concretizados, em vez de riscos futuros e incertos”.
Aponta inexistência de provas sobre a classificação de urgência ou de emergência do atendimento solicitado.
Entende que não estão presentes os requisitos legais para justificar a tutela de urgência deferida na decisão agravada.
Considera desproporcional a multa cominatória fixada.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que o pedido de tutela de urgência apresentado na peça inicial seja indeferido.
Subsidiariamente, requer que o prazo para cumprimento da medida seja estendido e que a multa seja excluída ou reduzida e limitada.
Preparo recolhido (ID 59506861). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O parágrafo único do art. 995 do diploma processual civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com bases nesses pressupostos, passa-se a examinar o pedido apresentado na peça recursal.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que as partes firmaram contrato de assistência particular à saúde, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (ID 195284311, p. 4, dos autos de origem).
O relatório médico que acompanha a petição inicial (ID 195284311, p. 2) demonstra que o agravado, com um ano e três meses de idade, foi admitido no box de emergência do Hospital Santa Lúcia em 30/4/2024, em razão de quadro de febre, choros persistentes, cansaço para respirar, congestão nasal, irritabilidade e gemência.
Diante da piora do estado respiratório, o médico que assiste o paciente solicitou internação em unidade de terapia intensiva pediátrica, mas o pedido foi negado pela operadora do plano, com fundamento no prazo de carência previsto no contrato (ID 195284311, p. 5).
Ainda que a assistência médico-hospitalar oferecida pelo plano de saúde esteja sujeita a prazos de carência, é obrigatória a cobertura de atendimento médico nos casos de emergência ou urgência, como se observa no caso concreto. É o que dispõe o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. (...) Além disso, o art. 12, V, “c”, da referida lei estabelece prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para cobertura na hipótese em que se constata urgência e/ou emergência.
Assim, à luz desses dispositivos legais, não pode prevalecer norma contratual ou infralegal que extingue ou abrevia o direito ao atendimento emergencial ou de urgência expressamente contemplado na legislação específica.
Quanto à limitação temporal do atendimento médico-hospitalar com base no prazo de carência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula n. 302, consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação.
Tal disposição contratual representaria indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual.
Ademais, segundo o verbete sumular n. 597 do STJ, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.
Desse modo, a existência de risco à vida e à saúde do beneficiário do plano impõe, neste momento, a manutenção da tutela de urgência deferida na decisão recorrida.
Tendo em vista a prova documental que instrui o processo de origem, bem como a legislação e a jurisprudência que tratam sobre a matéria, não se constata probabilidade de provimento do agravo interposto pela operadora do plano de saúde.
Também não há risco de dano que ampare o pedido de efeito suspensivo, principalmente porque inexiste perigo de irreversibilidade da medida liminar deferida na decisão recorrida, haja vista a possibilidade de se exigir reparação de eventual prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302 do CPC)[1].
O risco de dano recai, na verdade, sobre o agravado, pois o laudo médico juntado aos autos de origem atesta a imprescindibilidade do tratamento intensivo em ambiente hospitalar, diante do delicado quadro clínico diagnosticado.
Em razão da negativa do plano de saúde e da necessidade de internação imediata em unidade especializada (em decorrência do agravamento do estado de saúde), não se verifica exiguidade no prazo de cumprimento da medida fixado na decisão agravada.
Pelos mesmos motivos, não há excesso na multa arbitrada com base no art. 537 do CPC[2], a fim de assegurar a célere e efetiva satisfação da ordem judicial, levando-se em consideração, principalmente, a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da parte agravante.
As astreintes foram definidas de forma razoável e proporcional e o recorrente não demonstrou situação que pudesse atrasar, dificultar ou impedir o atendimento da determinação judicial.
Cabe destacar que a operadora do plano informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 197864068 - 197864073 do processo de origem), o que reforça a desnecessidade de fixar prazo maior para cumprimento da medida e/ou reduzir o valor da multa cominatória.
Ante o exposto, a eficácia da decisão agravada não deve ser suspensa.
A análise do mérito recursal será realizada em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. [2] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
27/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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