TJDFT - 0714988-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A SEU ALCANCE.
RENOVAÇÃO DE CONSULTAS A SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para o encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer novas diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3.
Em que pese o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados para que o Juiz realize pesquisas e consultas junto aos sistemas conveniados implica, na realidade, a transferência do ônus de responsabilidade do credor para o Poder Judiciário, que, em observância ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais, viando ao atendimento de interesses eminentemente privados. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
15/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em face do Ofício nº 2.504/2024/2TC (ID 58374092), de ordem do Exmo.
Senhor Desembargador Renato Rodovalho Scussel, e da petição de ID 58384783, atravessada pelo Agravante do recurso em epígrafe, declaro a competência deste Relator e da e. 7ª Turma Cível para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que possui parte recorrida diversa (FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA) e tem origem em processo diverso (cumprimento de sentença nº 0714348-18.2021.8.07.0020), não havendo que se falar em prevenção da e. 2ª Turma Cível em vista do Agravo de Instrumento nº 0710810-21.2023.8.07.0000, de Relatoria daquele e.
Desembargador, tampouco de litispendência em relação ao Agravo de Instrumento nº 0716381-36.2024.8.07.0000.
Ressalto que o presente Agravo de Instrumento nº 0714988-76.2024.8.07.0000 tem como partes MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA e FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA, enquanto o recurso em relação ao qual foi apontada a prevenção da e. 2ª Turma Cível tem como partes recorrente e recorrida, respectivamente, a ora Agravante (MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA) e ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH, tratando-se, pois, de demanda diversa do presente feito.
Assim sendo, os autos em epígrafe deverão permanecer neste Gabinete para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, prosseguindo o recurso em seus ulteriores termos.
Oficie-se ao e.
Des.
Renato Rodovalho Scussel.
Anote-se na Distribuição.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/05/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Outras Decisões
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 21:24
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/04/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714087-11.2024.8.07.0000
Associacao de Moradores da Chacara 70 1A...
Vila21 LTDA
Advogado: Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:48
Processo nº 0721398-53.2024.8.07.0000
Fx Participacoes e Investimentos LTDA
Wmylla Soares da Cruz Queiroz
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:27
Processo nº 0721486-91.2024.8.07.0000
Kefany Laine Pires de Melo
Banco Pan S.A
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:15
Processo nº 0721341-35.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Miguel Tavares Brandao
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 19:48
Processo nº 0721274-70.2024.8.07.0000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jussania Lopes dos Santos Soares
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:47