TJDFT - 0715002-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:06
Outras decisões
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13/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:52
Outras decisões
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715002-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELGA FERRAZ JUCA REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o depósito dos honorários periciais, conforme certificado pelo IDs Num. 235730871 e Num. 237607890, razão pela qual declaro a perda da prova.
Intime-se o perito acerca da destituição de seu encargo.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID Num. 235487417), mais juros e correções, se houver, em favor da requerida, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária para transferência eletrônica da quantia, caso a requerida informe seus dados bancários para tal fim.
Com a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:04
Outras decisões
-
16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:38
Outras decisões
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:01
Outras decisões
-
14/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:36
Outras decisões
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:19
Outras decisões
-
31/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:21
Outras decisões
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 07:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715002-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELGA FERRAZ JUCA REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à ré.
Há pedido de gratuidade de justiça no feito, contudo o referido pedido não merece prosperar.
Assim, acolho os embargos de ID Num. 209329385, porquanto tempestivos, porém indefiro o requerimento da benesse legal (ID Num. 201716592 - Pág. 23), visto que os documentos acostados não comprovam a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a ré para comprovar o pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento.
Com o recolhimento, anote-se a reconvenção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:50
Outras decisões
-
30/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715002-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELGA FERRAZ JUCA REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para comprovar o pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento.
Com o recolhimento, anote-se a reconvenção.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:37
Outras decisões
-
15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Outras decisões
-
01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715002-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELGA FERRAZ JUCA REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar em resposta à contestação à reconvenção (ID Num. 202075311), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:10
Outras decisões
-
27/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:32
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715002-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELGA FERRAZ JUCA REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 195370042 e ID 197785770.
Mantenho anotação de tramitação prioritária do processo (ID 193217865), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao cancelamento dos protestos da DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/04/2023 (ID 193217878), resultante do protocolo nº 2026469 do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília e da DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/05/2023 (ID 193217878), resultante do protocolo nº 2026470 do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília.
Isso porque, através dos documentos de ID 195374472 e ID 195374477, verifica-se que os valores dos créditos mencionados nos títulos protestados foram depositados em conta judicial, com o que a parte autora demonstrou capacidade financeira de quitar o débito resultante dos títulos, cuja resolução do contrato de prestação de serviços, que ensejou a emissão das duplicatas protestadas, está sendo discutida nesta demanda.
Desta maneira, considerando que o valor total do débito está depositado em conta judicial, não é necessário que a autora prossiga sendo submetida aos efeitos negativos dos protestos cambiais em tema, o que evidencia a probabilidade do direito à suspensão dos seus efeitos.
Se não bastasse a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, o protesto de títulos (ID 193217878) caracteriza inidoneidade financeira, que enseja restrição ao crédito para os negócios em geral.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão em relação à autora dos efeitos jurídicos do protesto nº 1779643 lavrado na Folha 95 do Livro 8130 do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília concernente a DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/04/2023 (ID 193217878); bem como do protesto nº 1779644 lavrado na Folha 96 do Livro 8130 do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília concernente a DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/05/2023 (ID 193217878); ressalvados, no entanto, os efeitos desses protestos para fins de tutela dos direitos de terceiro portador de boa-fé dos títulos protestados.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília informando ao tabelião que este Juízo suspendeu em relação à autora os efeitos jurídicos do protesto nº 1779643 lavrado na Folha 95 do Livro 8130 daquele Cartório concernente a DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/04/2023 (ID 193217878), bem como do protesto nº 1779644 lavrado na Folha 96 do Livro 8130 daquele Cartório concernente a DMI, no valor de R$ 5.500,00, vencida em 10/05/2023 (ID 193217878); de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquele protesto, inclusive para fins de certidão/informação proveniente de consulta do nome da autora àquele cartório, ressalvados, no entanto, os efeitos desses protestos para fins de tutela dos direitos de terceiro portador de boa-fé dos títulos protestados.
Instrua-se o ofício ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília com cópia dos documentos de ID 193217878, ID 195374472 e ID 195374477.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido para que seja determinada à ré que providencie o cumprimento das obrigações contratuais (ID 193772059 – Pág. 19, item IX, letra “a”), pois a própria autora afirmou na inicial que o comportamento da “requerida frustrou a legítima confiança da requerente” (ID 193772059 – Pág. 8, sexto parágrafo), o que torna inviável qualquer determinação para que ré prossiga na execução do contrato, ainda mais diante da alegação de que “a parte Ré não cumpriu nenhuma cláusula estipulada em Contrato.
Desde a demora excessiva da entrega, à péssima prestação de serviço” (ID 193772059 – Pág. 8, oitavo parágrafo).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, intime-se e cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos relativos ao contrato de venda e prestação de serviços (ID 193217874), inclusive eventuais recibos das quantias pagas, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:33
Deferido o pedido de HELGA FERRAZ JUCA - CPF: *54.***.*69-72 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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