TJDFT - 0720595-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720595-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
DESPACHO Foi interposto, pela embargante, recurso de apelação contra a sentença de id. 230852379. À parte EMBARGADA, ora apelada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:13
Indeferido o pedido de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EMBARGANTE)
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23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720595-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720595-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante, a qual cadastrei neste ato.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 20:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EMBARGANTE)
-
26/06/2024 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720595-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica a parte autora intimada para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Noutro giro, a construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de abusividade não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Por esse motivo, quando pretendida a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja o pedido reputado apto, o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame.
Emende-se, portanto, a petição inicial, para apontar as cláusulas que reputadas abusivas.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo a correção ora determinada.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 22:08
Distribuído por dependência
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23/05/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 22:07
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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