TJDFT - 0720131-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:42
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
MENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRAÍDA POR GENITOR.
EXCESSO.
LIMITES DA HERANÇA.
PEDIDO DECIDIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida na ação de embargos à execução. 1.1.
Na apelação, o recorrente pede: a) seja reformada a sentença, para serem julgados procedentes os embargos opostos, replicando-se o decisum proferido em processo idêntico, a fim de garantir o tratamento igualitário entre as partes e preservar o Princípio da Isonomia; b) seja determinada a inversão do ônus da sucumbência, para que o apelado arque com as custas e honorários processuais, conforme art. 85, §2º do CPC e Princípio da Causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito ao pedido de limitação da execução aos valores recebidos por herança, bem assim ao excesso de execução nos autos da ação de execução movida em desfavor do herdeiro, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual requer do postulante a demonstração da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 3.1.
Nos autos do processo de execução extrajudicial em desfavor do apelante, o juízo já havia determinado que cada um dos herdeiros deve responder pela dívida, individualmente, até o importe de R$ 66.640,00, justamente o equivalente ao valor do quinhão de cada qual.
Assim, não merece reforma a sentença a qual rejeitou os embargos em face da ausência de agir do embargante quanto ao pedido de limitação da execução aos valores recebidos por herança, pois conforme decisão acima transcrita, a questão já estava resolvida. 3.2.
Precedente desta Corte: “Não há interesse de agir do embargante, pois a pretensão poderia ser deduzida de forma mais adequada no próprio curso da execução, por petição simples (0733548-03.2023.8.07.0000, Relator: Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 14/05/2025). 4.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários recusais a serem pagos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “O interesse processual requer do postulante a demonstração da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0733548-03.2023.8.07.0000, Relator(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, Publicado no DJE: 14/05/2025. -
01/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de MARCIO SOUZA SOARES - CPF: *73.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/05/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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