TJDFT - 0728333-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:48
Outras decisões
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06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728333-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS - CPF/CNPJ: *02.***.*23-46, nos autos dos embargos à execução de n° 0715845-56.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, considerado o valor remanescente da desistência da realização da perícia requerida pelo executado (R$ 2.500,00). À Secretaria para proceder à vinculação dos valores constantes nas contas de depósito judicial daqueles embargos à execução n. 0715845-56.2023.8.07.0001 para conta de depósito judicial vinculada à presente execução (n. 0728333-77.2022.8.07.0001).
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução n. 0715845-56.2023.8.07.0001 Desde já, fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.500,00+ acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado em decisão de id. 164925663.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:48
Deferido o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728333-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:39
Desentranhado o documento
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03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728333-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS DESPACHO Exclua-se da autuação a documentação de ids. 197714637 e anexos, uma vez que aparentemente juntada erroneamente nestes autos principais do processo de execução, pois o petitório é direcionado aos embargos à execução apensos - inclusive já tendo lá sido colacionado pela parte exequente/embargada.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:33
Outras decisões
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06/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:22
Indeferido o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:22
Indeferido o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:47
Deferido em parte o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Carta.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:01
Recebidos os autos
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04/10/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/08/2022 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:42
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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