TJDFT - 0743402-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Juntada de Petição de comprovante
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25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA DESPACHO Ao CJU: Junte o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo feita ao ID 237682336.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:29
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:46
Outras decisões
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05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada Luciana Felix Ferreira executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Em relação à executada Luciana Felix Ferreira, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC. 3.
Quanto à executada Paula Cristiane Tiago de Souza, aguarde-se o decurso do prazo do edital de ID 205978479.
Ao CJU: Prossiga com a exclusão do polo passivo de P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA – ME, conforme decisão de ID 204820165.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA DECISÃO 1.
Diante da informação apresentada pela autora em sua petição de ID 199659654 e no documento de ID 204418143, no sentido de que a empresa ré encontra-se "baixada" o que demonstra a extinção por liquidação voluntária, tem-se que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica Haja vista que no distrato social responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, ficou a cargo de PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, a qual já se encontra no polo passivo, determino a exclusão do polo passivo da empresa P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA – ME. 2.
Ao CJU Prossiga-se com as diligências para citação por edital da executada PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, conforme o item iii da decisão de ID 200045392. 3.
Em relação à executada LUCIANA FELIX FERREIRA Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:35
Outras decisões
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,81 (LUCIANA FELIX FERREIRA), conforme item i da Decisão de ID 200045392.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, em relação à executada LUCIANA FELIX FERREIRA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para prosseguir nos termos do item iii da referida Decisão.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 17:25:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA FELIX FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA DESPACHO 1.
Ao CJU: 1.1.
Independentemente da determinação de regularização da representação processual de ID, prossiga-se com os atos constritivos em relação à executada LUCIANA FELIX FERREIRA, conforme o item i da decisão de ID 200045392. 1.2.
Prossiga-se com as diligências para citação por edital da executada, conforme o item iii da decisão de ID 200045392, pois a finalidade da juntada de cópia do distrato social da empresa executada e o conhecimento dos dados do sócio ali constante como responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta (qualificação e endereço), para sua inclusão no polo passivo. 2.
Quanto à petição de ID, esclareço ao exequente que a certidão simplifica de ID 202066221 não atende a determinação do item ii da decisão de ID 200045392.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que cumpra a determinação do item ii da decisão de ID 200045392sob pena de extinção do feito por irregularidade do polo passivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:00
Outras decisões
-
13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743402-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, LUCIANA FELIX FERREIRA DECISÃO Anotada a citação de LUCIANA FELIX FERREIRA, conforme ID 195122178 1.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada LUCIANA FELIX FERREIRA a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 2.
Manifeste-se o exequente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação postulado ao ID 197808768.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em relação aos executados P&L CONFECCOES CAMA MESA E BANHO LTDA – ME e PAULA CRISTIANE TIAGO DE SOUZA, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:04
Outras decisões
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA FELIX FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:44
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 01:47
Recebidos os autos
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21/10/2023 01:47
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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