TJDFT - 0717589-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:58
Outras decisões
-
28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717589-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários-mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida.
Do SERASAJUD Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 202430358 – 01/07/2024.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 17:29:19.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 01:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717589-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO Ao ID 198197493, foi penhorado, via SisbaJud, o valor de R$ 2.546,24, da conta do Banco do Brasil da executada.
Em sua impugnação de ID 197716760, a parte ré sustentou a impenhorabilidade da referida quantia, por englobar os seus vencimentos como servidora pública.
Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação, a fim de realizar acordo com a parte autora.
Acostado, ao ID 197716769, o comprovante de rendimentos da parte ré, cuja fonte é o Ministério das Cidades, no qual se verifica que percebe o valor bruto de R$ 2.448,14.
Em relação à fonte Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, vê-se que seu vencimento básico equivale a R$ 2.338,30 (ID 197716772).
No extrato de conta corrente relativo à conta do Banco do Brasil onde se deu o bloqueio SisbaJud, verifica-se que, em 01/4/2024, foram recebidos os proventos relativos aos Ministérios mencionados, perfazendo o montante de R$ 4.089,58 e, em 02/5/2024, o montante de R$ 8.039,60.
Já em 09/5/2024, tem-se o bloqueio judicial do valor de R$ 2.546,24 (IDs 197716773 e 197716776).
Ao ID 202238209, a parte autora apresentou resposta à impugnação, na qual alega ser cabível a penhora de percentual salarial da executada, sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório do necessário.
Diante do relatado e dos documentos acostados, não há dúvidas de que o valor bloqueado via SisbaJud englobou verba impenhorável, por abarcar proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, tem-se que o salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 197716760, a fim de que seja restituído à executada o valor de R$ 2.546,24.
Ao CJU 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte executada alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717589-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS DESPACHO Observa-se do 198197493 que houve o bloqueio, via Sisbajud, do montante de R$ 2.546,24 da executada.
Diante disso, foi apresentada impugnação (ID 197716760), em que sustenta que a verba é impenhorável por possuir natureza salarial. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:05
Outras decisões
-
20/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:41
Outras decisões
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 28/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:09
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:28
Outras decisões
-
16/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Declarada incompetência
-
19/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701051-40.2017.8.07.0001
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Suzana Azevedo Comercio Calcados LTDA
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2017 17:03
Processo nº 0701974-90.2018.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Ferreira Pimentel
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 15:38
Processo nº 0736109-94.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Adenilson Felix de Freitas
Advogado: Milton Antonio Felix do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 08:26
Processo nº 0746513-44.2022.8.07.0001
Condominio Jardins das Salacias
Michelle Barros Lima
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 16:45
Processo nº 0749449-08.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M1 com e Servicos de Gesso LTDA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:06