TJDFT - 0718380-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/08/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Outras decisões
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:23
Outras decisões
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29/01/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718380-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: ALVA HOLDING PAR LTDA, ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA, ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 07:09:10 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718380-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-04 Parte ré: ALVA HOLDING PAR LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-73, ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-96 e ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF/CNPJ: *60.***.*18-15 DECISÃO Descadastradas do polo passivo as empresas Alva Finance Auditoria, Contabilidade e Consultoria LTDA e Alva Holding Controladora e Administradora de Empresas e Auditorias S/A, conforme o requerimento de ID 202524019.
Defiro o processamento da presente execução, porquanto em uma análise preliminar, vê-se demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ALVA HOLDING PAR LTDA Endereço: SCS Quadra 9, Parque Cidade Corporate 10 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA Endereço: Avenida T 9, 1603a, Quadra 523 Lote 10/15 Andar 16 Sala 1603a Box 02, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74255-220 Nome: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR Endereço: Condomínio RK, Casa 06, Cond.
RK 01, Conj Antares Quadra O - Reg.
Lagos, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73252-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 25.278,46 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 25.278,46, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196369247 Petição Inicial Petição Inicial 24051016424845300000179470940 196369251 Doc. 01 - Contrato social registrado na OAB Contrato social 24051016424937700000179470944 196369255 Doc. 02 - Cartão CNPJ das Rés.
Documento de Identificação 24051016425028500000179470948 196369256 Doc. 03 - QSA das Rés.
Documento de Comprovação 24051016425058600000179470949 196369257 Doc. 04 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Contrato 24051016425101300000179470950 196369259 Doc. 05 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 24051016425132800000179470952 196369262 Doc. 06 - Prints Telefone e Whatsapp Documento de Comprovação 24051016425157500000179470955 196369265 Doc. 07 - Guia e Comprovante de Pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24051016425196900000179470958 196756326 Decisão Decisão 24051512492827300000179813252 196756326 Decisão Decisão 24051512492827300000179813252 197089079 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702543316600000180107620 197730558 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052218021930300000180678748 197730560 Doc. 01 - Procuração - Oliveira e de Pinho - Assinado Procuração/Substabelecimento 24052218022007000000180678750 198114732 Decisão Decisão 24052717005077700000181021622 198114732 Decisão Decisão 24052717005077700000181021622 198444340 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903281318100000181312929 198511701 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052914410691000000181369634 198511706 Doc. 01 - Procuração - Oliveira e de Pinho - Assinado Procuração/Substabelecimento 24052914410778300000181374239 198511707 Doc. 02 - Processo 0706617-42.2023.8.07.0006 Documento de Comprovação 24052914410807200000181374240 198511709 Doc. 03 - Processo 0706468-46.2023.8.07.0006 Documento de Comprovação 24052914410840700000181374242 198511710 Doc. 04 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Documento de Comprovação 24052914410865400000181374243 198511713 Doc. 05 - Processo 0707712-25.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052914410896500000181374246 198511714 Doc. 06 - Processo 0714988-10.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052914410925000000181374247 198511715 Doc. 07 - Processo 0729861-15.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052914410963400000181374248 198511723 Guia de Custas Iniciais - Oliveira e De Pinho x Azevedo Guia 24052914410991200000181374255 198511725 Comprovante-Pagamento-09-05-2024 17_45 Comprovante de Pagamento de Custas 24052914411022200000181374257 198823508 Decisão Decisão 24060415300978500000181653377 198823508 Decisão Decisão 24060415300978500000181653377 199185319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602573168500000181973510 199464195 Petição - Juntada de Procuração Petição 24060717561166300000182219524 199464201 003i - Procuração assinada pelos socios Procuração/Substabelecimento 24060717561186400000182219530 199687781 Decisão Decisão 24061216362372300000182422771 199687781 Decisão Decisão 24061216362372300000182422771 200199414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405022082200000182883405 201165891 Petição Petição 24062016394858700000183763681 201197951 Decisão Decisão 24062115361262600000183792240 201197951 Decisão Decisão 24062115361262600000183792240 201727260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503575462100000184279251 202524019 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070115455269500000184990026 -
05/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:27
Deferido o pedido de OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718380-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: ALVA HOLDING PAR LTDA, ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ALVA HOLDING CONTROLADORA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E AUDITORIAS S/A, ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 199687781 intimou o exequente para justificar a inclusão das executadas (Alva Finance e Alva Holding Controladora) no polo passivo da demanda, vez que o título executivo foi assinado apenas pelas empresas ALVA HOLDING PARTICIPACOES LTDA, ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRAÇÃO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA e pelo Sr.
ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR.
O credor se manifestou no ID 201165891 e informou que, em que pese o contrato não constar com a assinatura daquelas empresas, certo é que TODAS as empresas pertencentes ao senhor Alberto as quais estavam efetivamente abarcadas pelo contrato.
Alega que a ausência das assinaturas é mero equívoco formal, incapaz de invalidar a avença ou desnaturar os serviços prestados.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sem razão ao executado.
O artigo 786 do CPC dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza pode ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo, ou seja, a especificação dos sujeitos e a natureza e individualização do objeto.
A liquidez é a determinabilidade de fixação do quantum debeatur e, no caso de obrigação de fazer, a liquidez se revela na possibilidade de se determinar exatamente qual ação deve ser tomada pela parte devedora.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
No presente caso, não há dúvidas de que o título que embasa a presente execução não foi assinado por todas as partes.
Em que pese as alegações da exequente, tem-se que não é cabível no feito executivo a discussão se o contrato abarcou ou não todas as empresas, vez que demandaria dilação probatória, sendo incompatível com este rito.
Portanto, conclui-se que as executadas Alva Finance e Alva Holding Controladora são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer se pretende converter a execução em ação monitória ou se pretende prosseguir na execução com a exclusão das partes mencionadas.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:36
Outras decisões
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:36
Outras decisões
-
07/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718380-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: ALVA HOLDING PAR LTDA, ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ALVA HOLDING CONTROLADORA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E AUDITORIAS S/A, ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO Cumpra o exequente a determinação de emenda a inicial de ID 196756326, comprovando a prestação dos serviços advocatícios, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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