TJDFT - 0720380-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:48
Indeferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:30
Outras decisões
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18/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO A decisão de ID 232818649 informou que as transferências seriam realizadas a cada seis meses.
Juntou-se no ID 244366438 substabelecimento à Sociedade de Advocacia titular da conta indicada no ID 242949001.
O extrato da conta judicial consta no ID 242789685. À Secretaria: Antes de ser efetivada a transferência ao exequente, concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada se manifeste sobre eventual excesso de execução.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:22
Outras decisões
-
30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:41
Deferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:59
Deferido em parte o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 1.857,89.
De ordem, intime-se o exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 10:55:16 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:07
Deferido em parte o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO A decisão de ID 225129510, em observância ao determinado pela instância revisora, determinou a expedição de ofícios para as três fontes pagadoras da executada.
No ID 228597450 certificou-se que ainda não consta resposta do ofício encaminhado ao CEUB.
No ID 226328168 foi informado que a devedora não pertence mais ao quadro de colaboradores da IGESDF.
No ID 228127894 foi juntado demonstrativo dos descontos a serem realizados pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Em atenção à petição de ID 229278352, defiro o pedido do exequente para que a Secretaria de Saúde junte mensalmente aos autos o comprovante de depósito judicial em conjunto com o contracheque da devedora, a fim de aferir a correção dos descontos.
Entretanto, antes de ser expedido novo ofício, deve-se juntar aos autos o extrato da conta judicial para verificar a origem do depósito do valor de R$ 287,48. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Reexpeça-se ofício ao CEUB, conforme decisão de ID 225129510.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Deferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 09:46:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:46
Outras decisões
-
06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Outras decisões
-
31/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:24
Indeferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:10
Deferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:06
Indeferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:05
Indeferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:01
Deferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 199165103.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PAQ0600, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 15:17:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO Vê-se no ID 208365572 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A decisão de ID 208489515 deferiu a suspensão do feito até 22/02/2025.
Entretanto, foi noticiado no ID 210422831 o descumprimento do acordo, razão pela qual o credor requereu a realização do Sisbjaud na modalidade reiterada.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Em consulta aos autos, observa-se que ainda não houve a promoção de nenhuma medida constritiva em desfavor do devedor, razão pela qual defiro a realização das medidas constritivas, nos termos da decisão de ID 199165103.
Por fim, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria: Ante o exposto, retire-se o sigilo dos documentos de IDS 210422831 e 210425153.
Realize os atos constritivos conforme acima exposto (Sisbajud e Renajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO Vê-se no ID 208365572 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 22/02/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que as partes já apresentaram diversas propostas e contrapropostas de acordo, sendo que até a presente data não se chegou a um consenso.
Novamente, na petição de ID 207986260, a parte executada apresentou contraposta para solução pacífica do litígio. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta da devedora, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, em caso de negativa, deverá indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DESPACHO A parte exequente não anuiu com a proposta apresentada pela devedora, entretanto juntou uma contraproposta no ID 207421292. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:38
Outras decisões
-
12/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Deferido o pedido de JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720380-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:01
Outras decisões
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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