TJDFT - 0709002-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709002-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABRINA ARRUDA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro, no prazo de 5 dias Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 15:37:57 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709002-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABRINA ARRUDA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Despacho Manifeste-se a exequente sobre a petição de ID 201543476 - Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:28
Deferido o pedido de SABRINA ARRUDA NOBREGA - CPF: *36.***.*82-59 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709002-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SABRINA ARRUDA NOBREGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão Defiro os pedidos de prioridade por doença grave no termos do art. 1.048, inc.
I do CPC, e de gratuidade de justiça, à exequente, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
Recebo a competência com fulcro no art. art. 25-A da Lei nº 13.850, de 2019 e defiro o processamento desta execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/1997, deixo de fixar honorários advocatícios, salvo embargos.
Dou à presente decisão força de mandado de citação, via sistema, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Procuradoria Geral, situada na SAM, Ed.
Sede, Bloco I, Sala 418 Asa Norte, Brasília DF, CEP 70620-000 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Registre-se que, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. À Secretaria: 1.
Cite-se pessoalmente, via sistema, ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da parte executada (art. 242, §3º, do CPC), para que o executado efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.260,43, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito) ou oponha embargos em 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC) . 2.
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, nos termos do art. 910, §1º, do CPC, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o art. 100 da Constituição Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:55
Outras decisões
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24/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:55
Outras decisões
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22/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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