TJDFT - 0704336-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DENIS ALVES RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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06/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL em 18/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:58
Expedição de Edital.
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2025 07:16
Recebidos os autos
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11/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o lapso decorrido entre a petição de Id. 211070701 e a presente decisão, defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão retro, sob pena de extinção prematura do feito.
P.I. -
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Deferido o pedido de DENIS ALVES RODRIGUES - CPF: *05.***.*68-72 (REQUERENTE).
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE AVILA CHRISTIAN em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 205846571).
A parte embargante sustentou a existência de obscuridade e omissão na decisão sob o argumento de que os bens móveis e imóveis, bem como os valores em conta bancária foram adquiridos antes da constância do casamento. É o breve relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
Logo, inexistentes obscuridade e omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO.
Além do mais, insta consignar que o patrimônio do casal, é composto de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento (artigo 1.660 do CC).
Por este motivo, é imprescindível que as partes indiquem eventuais bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, bem como dos bens particulares de cada um dos cônjuges, junto com a data de aquisição.
Ademais, deverão, ainda, acostar as certidões de matrícula de bens móveis e os CRLVs dos veículos, com a comprovação da data de aquisição, bem como os extratos bancários de suas respectivas contas relativas ao período do casamento.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada eletronicamente.
P.I. -
20/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR as declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos do Requerente Denis.
P.I. -
27/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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