TJDFT - 0700615-80.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700615-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATA FERREIRA COSTA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em que o devedor efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu apenas a expedição do alvará, dessa forma, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
O valor depositado já foi transferido ao credor (v ID 209612469).
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2024, 15:52:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:18
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700615-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATA FERREIRA COSTA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JONATA FERREIRA COSTA em desfavor de SPHS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que realizou três compras no site da ré nos dias 02/10/2022, 05/04/2023 e 01/10/2023, referentes a um relógio, uma fritadeira elétrica e um aparelho celular.
No entanto, alega que o relógio veio com defeito, a fritadeira não veio na voltagem certa e o celular foi retido na alfândega.
Disse que buscou a devolução dos valores das compras sem sucesso.
Por isso, requer a restituição dos valores pagos.
Em contestação, a ré defende a ausência de responsabilidade, por se tratar de mera plataforma de marketplace.
Alega, também, que o autor não adotou os procedimentos relativos à devolução dos produtos para a realização do reembolso.
O autor se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade em produzir as provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Primeiro, importante destacar que a venda foi realizada por vendedor independente no site da recorrente, na modalidade ‘marketplace’.
No caso, ao lucrar com sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, a recorrente responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. (Acórdão 1639454, 07027187020228070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Em relação à compra do relógio e da fritadeira elétrica, em que pesem as afirmações apresentadas em réplica, não há qualquer prova de que o autor realizou a sua devolução, não sendo razoável, meses após a compra, determinar a rescisão da compra e venda com a devolução dos bens e restituição dos valores, pois também não restou demonstrada a existência dos vícios alegados.
Por outro lado, é fato incontroverso que a compra do aparelho celular foi cancelada após a a recusa do autor de realizar o pagamento dos tributos do bem retido pela alfândega, assim, a restituição dos valores é medida que se impõe, de acordo com a política de reembolsos da plataforma mantida pela ré, uma vez que o autor não recebeu o produto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao reembolso de R$ 287,09 (duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 13:07:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:47
Outras decisões
-
10/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/03/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JONATA FERREIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de intimação
-
25/01/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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