TJDFT - 0701321-63.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701321-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES OLIVEIRA REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCISCA GONÇALVES DE ABRANTES OLIVEIRA em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que mantem relação comercial com a ré desde 2018.
No entanto, a partir de janeiro de 2024, passou a receber cobranças de um boleto no valor de R$ 202,11.
Alega que efetuou o pagamento para que pudesse liberar o seu cadastro, mas, continuou a receber cobranças do mesmo valor, o levou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência de dívida, a retirada da restrição creditícia e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré afirma que houve a entrega dos produtos solicitados no endereço da autora, conforme recibo dado pelo neto da autora, mas até o momento não houve o pagamento do boleto vencido em janeiro de 2024.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Inadmito o pedido contraposto da ré, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II).
Ademais, o pedido não guarda qualquer relação com os fatos narrados pela autora, pois se referem a valores estranhos aos autos.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a existência do pedido n. 159376179, que gerou a confecção de dois boletos de R$ 202,11, com vencimento em 14/12/2023 e 15/01/2024.
A autora alega desconhecer tal pedido e que realizou o pagamento do primeiro boleto apenas para liberar o seu cadastro.
No entanto, a ré se desincumbiu do ônus de provar a existência do pedido e a entrega dos produtos solicitados no endereço residencial da autora, conforme recibo assinado pelo seu neto (ID 194132568, 194132574), informação não impugnada pela parte no prazo concedido em audiência.
Logo, diante da existência da dívida e da regularidade das cobranças, não há conduta ilícita a ser imputada a ré, o que leva à rejeição dos pedidos da autora.
Rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé, por não restar comprovada qualquer conduta abusiva da autora ao exercer o seu direito de ação.
Em face do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido contraposto da ré, com base no artigo 8º, II c/c artigo 51, II da Lei 9099/95 e julgo improcedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 16:34:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/04/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:27
Outras decisões
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26/02/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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