TJDFT - 0721034-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de revisão do contrato de cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil; (ii) há abusividade na capitalização e no percentual dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato de mútuo firmado entre as partes; (iii) deve ser afastada o inadimplemento contratual; (iv) há indevida cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (v) é hígida a cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem; (vi) houve venda casada na celebração de seguro veicular; e (vii) se é devida a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a concessão do benefício pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se evidencia nos autos, pois o consumidor/apelante possuía plenas condições de comprovar os fatos articulados, notadamente a ocorrência de capitalização de juros e taxa de juros pactuada. 4.
Desnecessária a produção de prova pericial contábil para demonstrar a incidência de juros capitalizados, pois a aferição de sua higidez é matéria de direito.
A contratação de juros remuneratórios em patamar superior ao de mercado se afere por meio da prova documental juntada pelas partes, em cotejo com as informações extraídas da página virtual do Banco Central do Brasil.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). 6.
A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme enunciado n. 382 da Súmula do c.
STJ.
E prova dos autos indica que os juros remuneratórios previstos no contrato observaram a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras para operações semelhantes. 7. É lícita a capitalização mensal de juros em negócio jurídicos bancários, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente entabulada no instrumento contratual, o que se verifica na espécie. 8.
O contrato entabulado entre as partes não prevê a incidência de comissão de permanência, mas apenas os juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor inadimplido e a multa de 2% (dois por cento), o que está em sintonia com o entendimento do c.
STJ sumulado no verbete n. 427. 9.
As tarifas de avaliação do bem, de cadastro e de registro do contrato de avaliação foram efetivamente contratadas e são válidas, tendo em vista que foram incluídas no financiamento por opção do próprio consumidor.
O c.
STJ firmou tese jurídica no REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, acerca da licitude dessas cobranças. 10.
Não constada abusividade nos termos negociados, é válida a exigência da obrigação contratada, motivo pelo qual está configurada a mora e não há falar em repetição em dobro dos valores pagos, com fulcro no art. 42 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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