TJDFT - 0721034-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 214050364, da parte requerente/ autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento (Hipossuficiência- ID 214050365).
Certifico, ainda, que a parte requerida não manejou recurso, prazo decorreu em 09/10/2024.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
12/10/2024 22:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente as contradições apontadas.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 210871259.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:26:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito REVISIONAL, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por outro lado, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Alienado o bem, o preço da venda será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte requerida, se houver, o saldo apurado.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa tal exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária ao réu.
Em consequência, resolvo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da ação de busca e apreensão nº 0726260-98.2023.8.07.001.
Sem mais requerimentos e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:27:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para, no prazo de 05 dias, indicar se remanesce a necessidade de produção de novas provas, de tudo justificando.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:57:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados com a petição inicial não trazem a probabilidade do direito, pois os cálculos realizados unilateralmente pela parte autora são insuficientes para se concluir, neste juízo sumário e preliminar, quanto à alegada ilegalidade de cobrança de valores pela parte ré, até porque enquanto não houver a revisão de cláusulas estas continuam em vigor na forma do contrato.
Portanto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, na hipótese de procedência dos pedidos tem-se que os valores decididos como indevidos serão compensados com os devidos à instituição financeira, logo não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido, sendo que o art. 334 do NCPC determina a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Nesse passo, o art. 4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial não se mostra útil à resolução integral do mérito em prazo razoável, pois a experiência demonstra que, na presente lide, a requerida não tem por costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do art. 4º do NCPC.
De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Logo, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:57:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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