TJDFT - 0711007-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711007-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente escolheu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato.
Todavia, o local de sede do negócio e a residência das partes não guardam qualquer relação com Taguatinga.
Neste contexto, importante consignar que, não obstante constar no documento de ID 196446840 que o endereço ali indicado pertence a Taguatinga, é certo que a rua 37 Sul localiza-se na região administrativa de Águas Claras.
A empresa requerida, por sua vez, encontra-se estabelecida no Rio de Janeiro.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência designada para o dia 26/06/2024, às 13h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2024 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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