TJDFT - 0712223-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/08/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712223-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LOURENCO BAHOUTH REQUERIDO: KARINA DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de tudo, a medida solicitada pela parte autora encontra óbice na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, o que, em juízo de cognição sumária, faz esmaecer a probabilidade do direito vindicado (art. 300 do CPC).
Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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