TJDFT - 0706280-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início dessa fase processual. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
No mais, proceda a Secretaria de Vara com a juntada do saldo vinculado a conta judicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA: JOSMAR FERNANDES DA COSTA, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 14:56:14.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA RECONVINTE: RONICE DE LIMA REU: RONICE DE LIMA RECONVINDO: JOSMAR FERNANDES DA COSTA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 229257916, fica designado o dia 22/05/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:21:34.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
19/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Outras decisões
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14/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Outras decisões
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:31
Outras decisões
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22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se, conforme certidão de ID 209672099, que a requerida, RONICE DE LIMA, esteve nesta Secretaria e entregou 4(quatro) chaves, as quais foram acondicionadas na caixa nº 06, desta Secretaria. 2.
A parte autora, por meio da Petição de ID 216183951, requereu a liberação das chaves entregues pela parte requerida na secretaria da Vara. 3.
Ante o exposto, determino a entrega das chaves referentes ao imóvel objeto da lide à parte autora, acondicionadas na caixa nº 06 desta Secretaria. 4.
Intime-se a parte autora para comparecer presencialmente, ou através de seu advogado, à secretaria desta 17ª Vara Cível de Brasília para buscar as chaves do imóvel devolvido, apresentando documento de identificação pessoal, devendo ser certificado nos autos a entrega com a respectiva assinatura da parte ou do patrono. 5.
Ressalto à ilustre Secretaria de Vara que fica autorizada a entrega das chaves apenas ao autor e/ou seu patrono/a mediante apresentação de documento de identificação. 6.
Endereço da secretaria: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1 - Bloco B, 6º Andar, Ala B, SALA B6.077-2 Brasília – DF, CEP: 70094-900.
Tel: (61) 3103-7395. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. 8.
No mais, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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31/10/2024 00:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:48
Outras decisões
-
30/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:53:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:46
Processo Desarquivado
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01/08/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 09:46
Processo Desarquivado
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01/08/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 2.
O contrato de locação de ID n. 193723002 prevê garantia no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 1 (um) mês de aluguel, a título de caução, o que, em tese, obstaria a concessão da liminar pretendida. 3.
Por outro lado, é inconteste a insuficiência da garantia prestada para a satisfação da pretensão autoral, a autorizar o deferimento da liminar, conforme orientação deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS.
DEFERIMENTO.
CAUÇÃO.
GARANTIA INSUFICIENTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar visando à desocupação do bem em 15 (quinze) dias e estabeleceu prazo para a parte agravada efetuar o depósito da caução, correspondente a três meses de aluguel. 2.
A caução dada em garantia ao contrato de locação, estipulada pelas partes no momento da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia para assegurar o adimplemento contratual, assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59, inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, obsta o despejo liminar. 3. É possível a concessão de liminar para despejo quando a ação estiver fundada na falta de pagamento de aluguel e demais encargos e a garantia prestada tenha se tornado insuficiente para adimplir o débito contratual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1114680, 07068018920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 4.
O autor efetuou o depósito da caução (ID 197401755), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente ao valor de 3 (três) alugueres. 5.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial (QSB 12/13, Bloco 02, Boxes 1A e 1B, na cidade de Taguatinga Sul/DF), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 6.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 7.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 8.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 9.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 10.
Cumpra-se * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:12
Declarada incompetência
-
17/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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