TJDFT - 0702383-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/04/2025
-
08/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILAINE SOUZA PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 206212623, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 15:33:05.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702383-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE SOUZA PEREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDILAINE SOUZA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Aponta que celebrou, em o em 04/10/2023, para refinanciamento de empréstimo pessoal no montante de R$ 1.990,74 sendo o valor principal financiado de R$ 2.241,02 + seguro de R$ 183,43 + IOF de R$ 66,85, para pagamento em 018 parcelas de 399,30, à taxa de juros de 16,90% a.m. e 568,22 a.a., com primeiro vencimento em 30/10/2023.
Requer a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado para à época da contratação, em 04/10/2023, de 5,47%a.m e 89,55%a.a. para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; seja reconhecida as abusividades praticadas pela acionada, requer a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente da conta bancária do Autor, no valor de R$ 1.106,57, a condenação da ré para indenizar o autor em danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que seja descaracterizada a mora.
Pede gratuidade.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão judicial deferiu a justiça gratuita.
Citado, o réu BANCO BMG S.A. ofereceu contestação, ID. 195458548.
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a validade do contrato e que os termos da contratação são claros.
Impugnou os cálculos trazidos pela autora, por estarem em desacordo com o contrato.
Alegou a ausência de abusividade dos valores cobrados, já que a taxa de juros está de acordo com a tipo de contrato e seus risco.
Em conclusão pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a defesa juntou os documentos.
Réplica, ID. 198123343 na qual a autora reitera os pedidos iniciais.
Aberta a oportunidade, as partes não pugnaram por outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a controvérsia trazida a descortino judicial guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as já constantes dos autos.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora sob o fundamento que não preenche os requisitos para sua concessão, no entanto, observo que o referido réu não trouxe prova do alegado, limitando-se trazer o argumento, sem a respectiva comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inexistentes provas de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo em comprometer seu sustendo, é caso de rejeição da impugnação levantada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, consigno que a relação jurídica travada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença, como sujeitos, de um consumidor e de um fornecedor de serviços de crédito, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Assim, a causa será apreciada segundo as regras constantes do microssistema consumerista, a afastar a incondicional incidência do brocardo pacta sunt servanda, na medida em que possível a aplicação de regras de ordem pública com o fito de restabelecer o equilibro entre as partes.
Taxa de juros e anatocismo Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios ao limite de 12% ao ano, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Entende-se, assim, que a Lei de Usura não incide nos serviços bancários e financeiros.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
Taxa média do Banco Central Logo, somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em situação de abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso, contudo, há prova de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
No caso, a taxa média de juros para contrato de financiamento de veículo divulgada pelo Banco Central (foi muito diversa ao montante apresentado na petição inicial, como se verifica no site do Banco Central https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-05), para o mês do contrato.
A taxa média para Crédito Pessoal Não consignado para outubro de 2023 foi de 5,47% ao mês.
No contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes, ID. 189964388, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (16,90% a.m. e 568,22% a.a.), e CET de 613,51%.
As taxas pactuadas REVELAM encargos exorbitantes, dada a natureza da operação, quase sete vezes maior que a taxa média.
Relembre-se que taxa média justamente é a MEDIA entre as taxas cobradas por várias instituições.
Ao modo que somente se pode falar em abusividade quando os valores são muito superiores à taxa média, o que não é o caso dos autos.
No caso, houve aplicação de taxa muito superior à taxa média, com abusividade flagrante da clausula contratual que fixou tal montante.
Ainda houve violação do dever de transparência e informação ao consumidor.
Mesmo que haja livre iniciativa para atividade de bancos e financeiras, e regulamentação do Banco Central, não se admite o lançamento de cláusulas abusivas e excessivas em contrato.
Já que toda atividade empresarial ou comercial humana está sujeita a certas restrições ou limites, para que os contratos não sejam meros instrumentos para cristalizar ilicitudes, abusividade e excessos não admitidos no Sistema Constitucional.
Tratando-se de cobrança de taxa muito acima do valor da média do banco central para contratos daquela natureza, no período da contratação, deverá ser dado provimento ao pedido, com sancionamento ao comportamento abusivo, e conversão da taxa para o equivalente ao dobro da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA.
BACEN.
ILEGALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É permitida a utilização da tabela price e a fixação de juros capitalizados em contratos bancários. 2. É abusiva a imposição da taxa de juros remuneratórios acima do dobro da taxa média de juros das operações de crédito similares prevista no site do Banco Central do Brasil.
No caso, taxa de juros no nominal reduzida de 5,30% ao mês para 2,48% ao mês. 3.
Deu-se provimento parcial ao apelo. (Acórdão 1391491, 07333194520208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta situação a taxa do contrato deverá ser convertida para o dobro da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central no período.
Da repetição do indébito No que se refere à restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: [I] que a cobrança realizada tenha sido indevida; [II] que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; [III] a ausência de engano justificável e [VI] a má-fé, nos termos da mais recente jurisprudência do STJ.
Desse modo, não tem cabimento o pedido de repetição de indébito, porque ausentes os requisitos dispostos no art. 42 do CDC.
Danos morais Com relação ao dano moral, verifico que os dissabores causados ao autor pela ré não foram suficientes para gerar um abalo aos seus direitos da personalidade.
O único dissabor foi a cobrança indevida de encargos contratuais pela ré, que sem dúvida trouxe aborrecimentos à autora.
No entanto, não é qualquer dissabor que deve ser indenizado a título de danos morais, principalmente no presente caso, em que, a meu ver, foi amparada em argumento de previsão contratual.
Dessa forma, reconheço que a negativa da ré trouxe à autora aborrecimentos, mas entendo que tais aborrecimentos, apesar de indesejáveis, fazem parte do dia-a-dia.
Permitir a condenação por danos morais nesse caso, com a devida vênia, seria banalizar o instituto.
Logo, o feito deverá ser parcialmente procedente, a fim de converter a taxa do contrato para o dobro da taxa média mensal, a fim de corresponder á taxa mensal de 10,94%.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a taxa mensal do contrato alvo da lide seja correspondente ao dobro da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para o período, desde já determino que a taxa mensal de juros do contrato seja convertida taxa de 10,94% ao mês.
Deverá ser recalculado o contrato, com abatimento dos valores pagos pelo consumidor.
Eventual pagamento em excesso feito pelo consumidor deverá ser restituído, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, e juros desde a citação nos presentes autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu a 50% do valor das custas e 50% do valor dos honorários, que fixo em R$3.000,00.
Contudo suspendo as cobranças em relação ao autor, vez que deferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702383-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE SOUZA PEREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial, pleiteada para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Outras decisões
-
19/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE SOUZA PEREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 198123343 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 17:59:05.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAINE SOUZA PEREIRA - CPF: *49.***.*35-90 (AUTOR).
-
23/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 19:44
Outras decisões
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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