TJDFT - 0704220-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES DE REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
16/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704220-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES DE REZENDE REQUERIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES REZENDE DECISÃO Concedo o derradeiro prazo para o autor juntar os comprovantes indicados na decisão de ID 196083391, item 2, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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