TJDFT - 0703509-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUIS FILIPPE ARAUJO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 15:47:37.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas pesquisas judiciais conforme ID 206783873.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PETIÇÃO RETRO ESTÁ INCOMPLETO (FALTA IDENTIFICAÇÃO DO LOTE/CASA/APARTAMENTO).
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor informou novo endereço e requereu nova diligência de busca e apreensão, conforme ID. 234813355.
Certifico, ainda, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, fica a parte autora intimada a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 19:15:34.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/02/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO).
-
17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:37
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:46
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUIS FILIPPE ARAUJO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme ID 197970857.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: _________ BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 17:14:01.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702018-48.2023.8.07.0010
Luis Rodrigues Coelho
Samir Veras Escritorio Imobiliario
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:18
Processo nº 0702383-68.2024.8.07.0010
Banco Bmg S.A
Edilaine Souza Pereira
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:42
Processo nº 0702383-68.2024.8.07.0010
Edilaine Souza Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:55
Processo nº 0717998-28.2024.8.07.0001
Luis de Araujo Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:23
Processo nº 0704220-61.2024.8.07.0010
Jose Pedro Rodrigues de Rezende
Maria Aparecida Rodrigues Rezende
Advogado: Rayane Crystina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:45