TJDFT - 0721091-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/reconvinda para se manifestar sobre a petição id 239569473.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 00:18:12.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:25
Indeferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (AUTOR)
-
30/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:41
Outras decisões
-
20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro uma vez mais o pedido da autora de cancelamento da perícia.
Conforme frisado em decisões anteriores de id 232362027 e 226513456, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, aqui, os esclarecimentos do perito são essenciais para o deslinde da causa.
Ressalte-se as complexidades já elencadas em relação à elucidação da controvérsia relacionada à contratação verbal, havendo a necessidade de perícia técnica sobretudo para esclarecer quanto vale o serviço do réu em cada um dos projetos executivos convencionados entre as partes; se houve alteração dos projetos originalmente confeccionados pela arquiteta; se houve comprometimento do serviço por conta de eventuais mudanças dos projetos; se houve erro de medição a determinar o erro de corte nos projetos apresentados ao marceneiro; qual foi o valor necessário para finalização dos móveis/utensílios/serviços que supostamente deixaram de ser entregues; se os serviços que a arquiteta alega ter contratado posteriormente foram, de fato, relacionados à execução do projeto para o qual o marceneiro havia sido contratado ou outro alterado; se os valores que a autora alega ter pago aos novos profissionais é condizente com a quantia necessária para finalização de eventual serviço inacabado conforme projeto entregue ao réu; se o preço pago é condizente com o que foi feito, com o que foi aproveitável e com o que vale cada projeto.
A alegação da autora de que os fatos estariam suficientemente comprovados por documentos já foi analisada e rechaçada pela decisão anterior, com base na complexidade técnica dos pontos controvertidos, especialmente relacionados ao valor de mercado, adequação técnica dos projetos e execução dos serviços.
Inclusive, a manifestação do perito reafirma a necessidade da vistoria para verificação técnica dos serviços executados, materiais utilizados e eventual aproveitamento dos itens.
Cabe destacar que, embora determinada de ofício, a prova designada atende aos interesses legítimos das partes, em especial da autora, pois cabe a ela a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante artigo 373, I, do CPC, de modo que deve ser mantida a prova pericial.
Em prosseguimento, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) são proporcionais à complexidade da matéria bem assim com as 14 horas de trabalho.
O perito também esclareceu a necessidade de comparecimento in loco para realização do trabalho, circunstância que é intrínseca a uma perícia de arquitetura, dada a necessidade de inspeção do local e das estruturas, ainda que a obra de reforma já tenha sido finalizada, como informa a autora.
Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais de id 233499808, pois é com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados.
Assim, considerando que o réu litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento de sua cota parte dos honorários homologados (50%), sob pena de preclusão e de arcar com o ônus da inércia, mormente considerando o quanto já exposto acerca da necessidade de comprovação dos pontos controvertidos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:34:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:16
Indeferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (AUTOR)
-
12/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários formulada pelo perito no id 233499808.
Havendo concordância, fica a parte autora intimada para promover o respectivo depósito judicial.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 20:15:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:51
Outras decisões
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:04
Outras decisões
-
15/02/2025 17:33
Publicado Ata em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:11
Outras decisões
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:21
Deferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (AUTOR), WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *17.***.*65-29 (REU).
-
22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:51
Deferido em parte o pedido de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *17.***.*65-29 (REU)
-
07/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Deferido o pedido de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *17.***.*65-29 (REU).
-
23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA CHAVES BRASIL em face de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 199409394, que é arquiteta e estava executando projetos arquitetônicos e de interiores para 04 (quatro) clientes, quais sejam: Rodolfo, Iara, Eunice e Márcia.
Visando à entrega dos projetos, ajustou informalmente com a parte ré contrato para prestação de serviços de marcenaria, em que haveria a retirada de medida in loco com elaboração de plano de corte para as peças dos móveis e posterior montagem nos apartamentos dos clientes da requerente.
Discorreu sobre o valor e a forma de pagamento acordada.
Informou que os serviços atinentes aos projetos dos clientes Rodolfo e Eunice transcorreram sem maiores problemas, contudo, alegou que houve o adimplemento parcial e posterior abandono referente aos serviços nos apartamentos das senhoras Iara e Márcia.
Alegou que, mesmo tendo efetuado o pagamento integral da quantia pactuada, o requerido cumpriu 80% (oitenta por cento) do projeto da Iara e 20% (vinte por cento) da Márcia, o que a motivou a contratar novos marceneiros e material para a conclusão das pendências e correção dos erros de cálculo no plano de corte.
No decorrer da peça vestibular, relatou que, quanto ao projeto da cliente Iara, ficou pendente: 1.
A instalação das portas de vidro da cozinha, 2.
O divisor de talheres, 3.
A regulagem das portas de correr dos armários de quarto, 4.
As divisórias de roupa íntima, 5.
A divisão do vassoureiro, 6.
A instalação do painel divisória da área de serviços.
Por outro lado, em relação ao projeto da Sra.
Márcia, o réu teria realizo apenas a montagem da parte interna dos dois guarda-roupas do quarto do casal (sem portas) e da caixaria interna dos armários inferiores e 50% dos armários superiores da cozinha.
Sustentou que os danos materiais são originários da necessidade de contratação de novos marceneiros e materiais para a conclusão do serviço.
Devidamente citada, a parte ré contestou os pedidos iniciais e apresentou reconvenção ao ID 208976894.
Na contestação, informou que houve uma mudança no prazo inicial para a execução dos serviços no apartamento da Sra.
Márcia, sem que, contudo, fosse modificado o termo final, razão pela qual informou a parte autora que não seria possível executar o serviço com correria e redução do prazo.
Relatou que, em relação ao serviço prestado ao cliente Rodolfo, houve solicitações pela arquiteta de mudanças no projeto original e de refazimento do serviço, o que impactou significativamente o início, andamento e conclusão dos demais.
Afirmou que a demandante tinha o costume de contratar marceneiros e pedir que finalizassem o serviço antes do prazo, com menos material e com diversas adaptações, o que, por muitas vezes, tornava a execução inviável e acarretava a rescisão contratual.
Argumentou que o atraso na solicitação dos materiais, incumbência da Sra.
Luciana, e a entrega tardia inviabilizaram a execução do serviço conforme inicialmente acordado.
Contou que os erros vieram dos projetistas da parte autora, o que implicou em cortes errados pelo marceneiro e pedido de refazimento pelo cliente.
Contou que a conclusão no serviço não foi possível em razão da demora na entrega dos materiais e na insuficiência dos insumos fornecidos.
No decurso da peça defensiva, afirmou que a Sra.
Luciana requereu a rescisão contratual, o que foi prontamente atendido.
Em suma, sustentou que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida por culpa da parte autora.
Em relação ao projeto da Sra.
Iara, informou que foi impedida pela requerente de entrar no apartamento, ao passo que o serviço a ser prestado em favor da Sra.
Márcia não foi possível de ser concluído em razão das alterações no projeto e na entrega tardia do material.
Afirmou que a demandante não efetuou o pagamento total acordado.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de reconvenção, argumentou que é credor da reconvinda referente à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) atinentes a serviços prestados para outros clientes.
Intimada, a parte autora/reconvinda se manifestou em réplica ao ID 208425377 e apresentou contestação à reconvenção ao ID 211216444.
Em preliminar, arguiu a inépcia da peça reconvencional e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que inexiste valor pendente de pagamento e que o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estava condicionado à execução do serviço, o que não foi feito por culpa do reconvinte, razão pela qual invocou a teoria da exceção do contrato não cumprido.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido reconvencional.
Intimado, o reconvinte apresentou réplica ao ID 214132290.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em primeiro lugar, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
No que tange ao pedido de reconhecimento da inépcia da peça reconvencional, postergo a análise da preliminar para momento posterior à prestação dos esclarecimentos pelo reconvinte.
Nesse sentido, concedo ao Sr.
Wesley o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer detalhadamente a origem da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pleiteada.
Advirto que o reconvinte deverá informar quais foram os serviços prestados que resultaram no crédito indicado, notadamente se tem relação com os quatros clientes mencionados na peça vestibular.
Ato contínuo, no que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte ré/reconvinte, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte autora/reconvinda não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira do demandado.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade pelo atraso na conclusão dos serviços e pela execução parcial; b) exceção de contrato não cumprido; c) termos da negociação entabulada entre as partes; d) percentual do serviço realizado nos apartamentos das clientes Iara e Márcia; e) impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual pelo réu.
Destaco que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a parte autora deverá comprovar o cumprimento da sua obrigação contratual, notadamente o pagamento de toda a importância pactuada referente aos serviços a serem prestados aos quatro clientes, e a responsabilidade da parte ré pelo atraso na conclusão dos serviços e posterior abandono.
No que tange ao pleito reconvencional, a reconvinda deverá demonstrar a inexistência e/ou o pagamento do débito apontado e o preenchimento dos pressupostos da exceção de contrato não cumprido.
Por outro lado, atribuo ao requerido o encargo de demonstrar a impossibilidade de cumprimento do contrato e os motivos elencados para a não conclusão do serviço, quais sejam: a demora na solicitação dos materiais; a entrega tardia dos insumos; as solicitações de mudanças no projeto; a não modificação do termo final; os erros dos projetistas da requerente que ocasionaram os erros nos planos de corte; a proibição de entrada no apartamento da Sra.
Iara; pressão criada pela Sra.
Luciana para a conclusão antecipada; insuficiência dos materiais fornecidos pela demandante.
Em relação à reconvenção, deverá comprovar o crédito arguido.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concedo aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:31:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção id 211216444.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção (ID 208976894).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:44:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:44
Deferido o pedido de WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *17.***.*65-29 (REU).
-
27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *17.***.*65-29 (REU).
-
24/08/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:03
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/08/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:04
Outras decisões
-
08/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:20
Outras decisões
-
08/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:17
Deferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (AUTOR).
-
07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Emende-se a inicial para autora para: i) instruir a inicial com a conversa pelo aplicativo "whatsapp" com a ré sobre o objeto desta demanda na íntegra; ii) informar quantas parcelas no valor R$ 8.125,00 foram pagas ao réu e qual era a data final para o pagamento integral do que fora avençado entre as partes (autora e ré); iii) citar os ID's correspondentes aos comprovantes vinculados ao dano material no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Traga a parte autora nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Traga nova inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 20:35:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715532-55.2024.8.07.0003
Jefferson Almeida Borges
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 09:47
Processo nº 0738740-05.2023.8.07.0003
Damiao de Bozano Evangelista de Paula
Maria Pereira da Silva Oliveira
Advogado: Alexandre Miranda Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 19:14
Processo nº 0715159-30.2024.8.07.0001
Luanda Pereira dos Santos
Tv Omega LTDA.
Advogado: Ramon Ferreira Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 07:25
Processo nº 0715159-30.2024.8.07.0001
Radio e Televisao Cv LTDA
Luanda Pereira dos Santos
Advogado: Enoque Barros Teixeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:30
Processo nº 0715159-30.2024.8.07.0001
Luanda Pereira dos Santos
Tv Omega LTDA.
Advogado: Ramon Ferreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 06:02