TJDFT - 0706989-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 12:25
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA ERNESTO - CPF: *91.***.*82-15 (EXEQUENTE) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA ERNESTO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706989-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MIRANDA ERNESTO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de pagamento retro, de ordem, intime-se a parte credora por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:31:39.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706989-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MIRANDA ERNESTO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte credora, para que informe os dados bancários completos, para recebimento do valor bloqueado/depositado.
Intime-se ainda para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito no mesmo prazo sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:14:22.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:45
Outras decisões
-
13/08/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:13
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA ERNESTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706989-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA ERNESTO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objetos da ação, eram de voos operados pela companhia aérea ré e foram adquiridas através do site da primeira requerida, BOOKING.COM, disponibilizado na internet para aquele fim.
Além disso, nos termos da inicial, o requerente tratou com ambas as rés nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial, ao passo que, ainda de acordo com o relato da peça de ingresso, a negativa de reembolso se deu por parte da primeira ré, BOOKING.COM, sob a alegação de que seguia as normas tarifárias da companhia aérea GOL, corré.
Noutra margem, a verificação da responsabilidade de uma, de outra, ou das duas requeridas pela reparação dos danos apontados na exordial, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pleitos autorais.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor alega que, em 01/03/2024, adquiriu no site da primeira ré, BOOKING.COM, pelo valor total de R$ 550,56, passagens aéreas de voos operados pela companhia aérea requerida, GOL LINHAS AÉREAS, para os trechos Brasília-DF/Curitiba-PR, com data de partida 11/05/2024 às 08h:40min, e Curitiba-PR/Brasília-DF, com data de partida 13/05/2024 às 06h:10, com o objetivo de realizar o concurso público da Defensoria Pública do Paraná.
Assevera que, em 04/05/2024, devido as enchentes que assolaram o estado do Rio Grande do Sul, o concurso foi suspenso.
Narra que entrou em contato com a central de atendimento da ré BOOKING.COM, logo após a suspensão do certame, para solicitar o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago, porém foi informado de que o reembolso não seria possível, devido à política da tarifa escolhida para os bilhetes aéreos adquiridos.
Afirma que entrou em contato com a companhia aérea requerida e foi por ela informado que havia flexibilizações no regulamento das tarifas para o caso de cancelamento/suspensão de concurso público, sendo orientado a procurar a agência de viagens ré, onde foram adquiridos os bilhetes, para solicitar remarcação isenta de taxa ou reembolso, uma vez que somente a agência requerida tinha permissão de alterar a reserva.
Relata que, no entanto, apesar de ter entrado em contato com a ré BOOKING.COM e repassado as informações obtidas da ré GOL LINHAS AÉREAS, a primeira requerida manteve a alegação de que não caberia reembolso em caso de cancelamento.
Sustenta que, diante do impasse, solicitou o cancelamento das passagens para depois tentar reaver o valor pago pela via judicial.
Entende que a conduta das rés é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas a restituírem o valor de R$ 550,56 pago pelas passagens canceladas e a pagarem indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A primeira ré, BOOKING.COM, em contestação, destaca a ausência de solidariedade da plataforma intermediadora da compra de passagens aéreas, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Afirma que apenas atua como intermediária entre o consumidor e os fornecedores dos serviços disponibilizados em seu site, e que não tem qualquer ingerência sobre as políticas de cancelamento de cada fornecedor.
Aponta a ausência de comprovação das alegações autorais, especialmente no que tange a relação de causalidade entre a ida do autor à Curitiba-PR e a realização do concurso público suspenso em função das cheias no Rio Grande do Sul.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A segunda ré, GOL LINHAS AÉREAS, em sua peça de defesa, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Assevera que a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial é exclusiva da agência de viagens corré.
Ressalta que é obrigação da requerida BOOKING.COM, como intermediadora de compra e venda de passagens aéreas, possuir todas as informações sobre o serviço e prestá-las corretamente ao consumidor.
Sustenta a inaplicabilidade da solidariedade prevista no art.7º do CDC, sob o argumento de que não houve qualquer conduta ilícita da companhia aérea.
Destaca que informou ao autor a possibilidade de remarcação sem taxa ou de reembolso integral do valor pago pelas passagens, diante da calamidade que assolava o Rio Grande do Sul.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Aponta a inexistência de danos materiais e morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O cancelamento das passagens aéreas de voos da ré GOL, adquiridas pelo autor no site da ré BOOKING.COM, assim como o não reembolso do valor de R$ 550,56 pago pelos bilhetes, são fatos incontroversos, uma vez que as rés não os impugnam especificamente em suas contestações, o que possibilita reputá-los verdadeiros, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de ID 196892308 a 196892314, consistentes em e-mails enviados pela ré BOOKING.COM com confirmação do cancelamento das passagens e da impossibilidade de reembolso, são provas robustas daqueles fatos.
As mensagens de texto de ID 196892304, trocadas entre o autor e atendentes da ré GOL LINHAS AÉREAS, demonstram, por sua vez, que, ao contrário do que argumentou a requerida BOOKING.COM em resposta às solicitações autorais, havia a possibilidade de remarcação das passagens com isenção de taxa ou de reembolso, diante do cancelamento ter sido motivado por cancelamento ou adiamento de concurso público, conforme regulamento interno daquela companhia aérea.
Não merece prosperar a alegação da ré BOOKING.COM de que o autor não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre sua ida à Curitiba-PR e o certame da Defensoria Pública do Paraná, posteriormente suspenso em função das cheias no Rio Grande do Sul.
Isso porque há nos autos, IDs 196892298 a 196892300, vasta documentação que comprova de forma robusta que o objetivo do autor na viagem à Curitiba-PR, com voo de ida programado para 11/05 e o de volta para 13/05/2024, era a realização do concurso público em tela, inicialmente previsto para 12/05/2024, que, no entanto, restou suspenso diante da tragédia climática que assolou o estado do Rio Grande do Sul dias antes.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, tenho que o cancelamento das passagens aéreas foi resultante de motivo de força maior, o que afasta a responsabilidade do autor pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo cancelamento, consoante se infere do art.393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. .
Nesse diapasão, e considerando que ambas as rés se beneficiaram dos valores pagos pelas passagens aéreas canceladas por motivo de força maior, devem as duas responder solidariamente pela restituição da quantia de R$ 550,56 desembolsada pelo requerente.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, ainda que o fato descrito na inicial tenha trazido algum tipo de aborrecimento ou transtorno, ele não é suficiente para causar dor, sofrimento, angústia, ou macular a imagem ou a honra do requerente, a ponto de ferir os seus direitos da personalidade.
Com efeito, embora constatada a falha na prestação do serviço consistente no não atendimento das solicitações administrativas autorais de reembolso de valores pagos por passagens canceladas por motivo de força maior devidamente demonstrado, esse fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e suas consequências se limitam à esfera patrimonial do requerente, cuja reparação é alcançada com o ressarcimento integral do valor retido irregularmente.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as rés, EM SOLIDARIEDADE, a restituírem ao autor o valor de R$ 550,56 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do cancelamento das passagens (08/05/2024, ID 196892308).
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706989-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA ERNESTO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a citação eletrônica sem manifestação (domicilio) da parte requerida, renove-se a citação por mandado a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com urgência, ante a proximidade da audiência.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 09:37:25.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 21:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:02
Outras decisões
-
15/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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