TJDFT - 0715274-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:04
Juntada de guia de recolhimento
-
20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 05:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715274-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID 207202903), pois tempestiva e cabível.
Certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (ID 205841100), expeça-se a guia para o cumprimento provisório da sentença.
Venham as razões pelo apelante.
Em seguida, intime-se o MP para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 157, caput, do Código Penal.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno o réu FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Diante do quantum de pena e de não se verificara reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal..
Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se na prisão onde se encontra. -
30/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:31
Outras decisões
-
13/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:15
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0715274-51.2024.8.07.0001 Réu: REU: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 de julho de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO ANTONIO SA LIMA; a Dra.
RAYANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB/DF 41549-A, pela defesa de FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0715274-51.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Inquirido(a)(s) a senhora Em segredo de justiça, vítima (dispensada às 15h25), ouvida na ausência do réu, por declarar constrangimento.
Inquirido(a)(s) o senhor JANIO R.
M.
NASCIMENTO, agente de polícia, ouvido na qualidade de testemunha.
As partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, à Defesa, para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
10/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:20
Outras decisões
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715274-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a advogada constituída pelo réu para apresentar a resposta à acusação, no prazo complementar de 05 dias, sob pena ser intimado o réu para ciência e constituição de novo(a) causídico(a), sem prejuízo de expedição de ofício à OAB. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Outras decisões
-
27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:08
Outras decisões
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
14/05/2024 14:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2024 14:16
Outras decisões
-
14/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2024 18:55
Juntada de laudo
-
13/05/2024 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:47
Outras decisões
-
13/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:01
Determinado o Arquivamento
-
30/04/2024 18:01
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
30/04/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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