TJDFT - 0708308-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:51
Outras decisões
-
09/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708308-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PATRICK BORBA E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da sentença posto que os fatos agora apresentados pelo autor são novos, não constam da inicial e ocorreram no curso do feito ou mesmo após a prolação da r. decisão.
Ademais, a questão atinente ao dano moral é matéria de recurso e deve ser analisada como tal.
A sentença deve observar os estritos pedidos constantes da inicial, não podendo este processo conhecer de outras matérias que sequer foram objeto de defesa da ré.
Assim, caso o autor seja novamente lesionado em seus direitos poderá se socorrer do Judiciário, mas em nova ação.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:37
Outras decisões
-
12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708308-21.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PATRICK BORBA E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALAN PATRICK BORBA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB.
Aduz o autor, em suma, que é cliente do Banco BRB desde 2002, possuindo uma conta corrente da qual recebeu um cartão de crédito que nunca foi desbloqueado ou utilizado.
Em 30/01/2024, recebeu notificação informando a realização de compras no referido cartão no valor de R$ 18.805,86.
Constatando que seria uma fraude, já que nunca desbloqueou o cartão, nem compartilhou dados pessoais ou perdeu o cartão, o autor buscou solução junto ao Banco réu, via aplicativo, promovendo contestações administrativas, e por telefone nos dias 21/02/2024 e 22/02/2024.
Em seguida, solicitou o bloqueio e cancelamento do cartão, bem como registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil do Distrito Federal (nº 28.938/2024-1).
No entanto, o banco enviou faturas do cartão ao autor no valor de R$ 18.805,86 em março/2024 e outra em maio no valor de R$ 23.776,29.
Apesar das reclamações, o autor não recebeu respostas por parte do banco.
Narra ainda o autor, que abriu reclamações no BACEN (protocolo nº 202449154) e na SENACOM (protocolo nº 2024.03/0000881721).
Durante o período, o autor também sofreu ameaças de bloqueio de sua conta e recebeu mensagens diárias de cobrança.
Assim, o autor solicitou, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos no cartão, além de indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação ao ID-205319871.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência dos Juizados em razão da complexidade decorrente de perícia técnica.
No mérito, afirmou que as despesas foram contestadas pelo autor e ressarcidas integralmente nas faturas com vencimento em 11/3/2024 e 11/04/2024.
Todavia, parte das despesas foram reincluídas na fatura, por se tratar de despesas realizadas de forma segura mediante a validação por token de segurança enviado ao número de telefone do titular.
Alegou ausência de responsabilidade, pois constatado fortuito externo, bem como refutou a ocorrência de danos morais. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme brevemente relatado, o réu Banco de Brasília - BRB arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a relação jurídica foi firmada com o BRBCARD que é pessoa jurídica diversa, com personalidade própria, e, portanto, não possui responsabilidade pelos fatos.
Sem razão o réu.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco de Brasília - BRB, visto que a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, a autora atribui ao banco a falha na prestação do serviço, pois além de ser a marca constante do cartão, permite que este desconte valores diretamente da conta corrente da autora.
Ao CARTÃO BRB é atribuída a falha de segurança que permitiu que terceiros realizassem transações utilizando seus cartões de crédito.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Demais disso, respondem pelos danos causados ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Da mesma forma o banco suscitou a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedores de produtos e serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade das transações lançadas no cartão de crédito da parte autora entre janeiro e março/2024, no valor total de R$18.805,86.
O autor afirma que nunca solicitou o desbloqueio do cartão, todavia, foi surpreendido com transações fraudulentas no valor de R$ 18.805,86, realizadas a partir de 30/01/2024, sem sua autorização.
Afirma que tentou solução administrativa, mas não obteve êxito.
O banco réu sustentou que promoveu o estorno parcial do débito, e que as transações não estornadas foram reincluídas porque ficou constatada a contratação de forma regular.
No entanto, o réu não apresentou nos autos qualquer documento apto a comprovar o desbloqueio do cartão, a legítima utilização do cartão físico ou do cartão virtual.
A prova constante dos autos demonstra que o cartão físico foi entregue no endereço do autor, contudo, não há evidências de que tenha sido solicitado o seu desbloqueio ou utilizado regularmente, sendo que todas as transações realizadas por meio dele foram contestadas.
Ademais, há reconhecimento extrajudicial, por parte da administradora do cartão, da irregularidade de parte das operações questionadas.
Logo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015, limitando-se a alegar a regularidade da contratação.
Corrobora com a ocorrência da fraude, o histórico de transações realizadas, de forma contínua, várias no mesmo estabelecimento, no mesmo dia, com valores progressivos, demonstrando que os limites do cartão foram sendo testados de forma a esgotar o limite total do cartão no espaço de 24 horas, fugindo do histórico de uso do autor.
Conforme é sabido, a realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias com utilização do cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação e objeto de inúmeros processos judiciais cotidianos e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, demonstrar a regularidade da transação diante da contestação da titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, o que não ocorreu no caso em análise.
Da mesma forma, não há como acolher, no presente caso, a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiros, já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo (art. 14, §3º, do CDC).
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, constatada a falha na prestação de serviço na efetiva cobrança da operação contestada, sem comprovação de sua regularidade, a sua declaração de inexigibilidade é medida que se impõe.
Neste ponto, deixo de levar em consideração o suposto estorno parcial no cartão de crédito, uma vez que todas as compras do referido cartão foram impugnadas, e a ré, ao ID-220290578, afirmou estar em aberto o saldo devedor de R$10.744,34, valor que também deve ser estornado.
De outro lado, a despeito da falha na prestação dos serviços, o pedido indenização por danos morais não merece acolhimento.
Para que se configure o dano moral passível de indenização, é imprescindível a violação dos direitos da personalidade, de forma a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso em análise, o simples fato de o autor ter sido obrigado a contestar as transações e aguardar a resolução de seu pedido não é suficiente para comprometer sua personalidade, honra ou imagem, tratando-se de um dissabor inerente à vida em sociedade.
Não se verifica, dos autos, uma perda substancial de tempo útil.
Ademais, não há qualquer comprovação, ou mesmo alegação, de que a situação descrita nos autos tenha comprometido a subsistência do autor ou de seus familiares.
Em que pese a falha de segurança, o autor não demonstra que houve desconto indevido dos valores em sua conta bancária, tampouco desarranjo financeiro causado pela ré.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se não ter ocorrido a violação aos direitos da personalidade do consumidor a ponto de lhe gerar o direito de ser indenizado.
POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos lançados no cartão VISA PLATINUM n. 5222**.******.9232 e no virtual correspondente, em nome do autor, conforme fatura de ID-196130830, no valor de R$18.805,86 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como todos os encargos da mora decorrentes desses valores.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0708308-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PATRICK BORBA E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Conforme determinado: "...Vindo aos autos as faturas e manifestações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 2 (dois) dias".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/07/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 07:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708308-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PATRICK BORBA E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/07/2024, às 16:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 24 de maio de 2024 12:12:56.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:10
Indeferido o pedido de ALAN PATRICK BORBA E SILVA - CPF: *75.***.*85-87 (REQUERENTE)
-
21/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/05/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:56
Declarada incompetência
-
09/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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