TJDFT - 0709979-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 21:14
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIO ALVES OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709979-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: SUBTERRA LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
A requerida, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, argumentando, nesse particular, que o contrato de compra e venda não fora celebrado com o autor, mas, sim, com a pessoa de Priscila Farias Oliveira.
Defende, nesse contexto, que o requerente não teria legitimidade para pleitear, em Juízo, a declaração de inexistência de débito.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que, ainda que a contestação apresentada pela ré seja intempestiva, as condições da ação são matéria de ordem pública e devem ser apreciadas pelo Juízo a qualquer momento, inclusive de ofício. É o que passo a fazer.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Na hipótese, o requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito relativo à parcela de contrato de compra e venda no qual não figura como parte.
Com efeito, do instrumento contratual de ID 162884316, percebe-se claramente que o contrato de compra e venda fora celebrado entre a ré e a pessoa de Priscila Farias Oliveira, que é estranha a esta relação processual.
Os boletos, inclusive, são gerados em nome da adquirente do imóvel, Priscila Farias Oliveira, conforme se constata de ID 154487673.
Portanto, ainda que o autor tenha adimplido o boleto com recursos próprios, não pode demandar em Juízo para discutir aspectos de contrato no qual não figura como parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SUBTERRA LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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