TJDFT - 0703122-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:15
Outras decisões
-
04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/08/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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10/03/2025 02:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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07/10/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:34
Outras decisões
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05/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/07/2024 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703122-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA COSTA, CRISTIANE SILVA COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que os autores são domiciliados na Região Administrativa do Itapoã/DF (Itapoã Parque, noivo bairro da mencionada cidade).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
As parte não podem, de forma aleatória, ou por desconhecimento, escolherem juízo no qual pretendem litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que são domiciliados os autores.
De mais a mais, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 16:54:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Declarada incompetência
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27/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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