TJDFT - 0724983-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:53
Outras decisões
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:31
Outras decisões
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724983-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 18:38:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:55
Deferido em parte o pedido de LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES - CPF: *05.***.*07-25 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:19
Indeferido o pedido de LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES - CPF: *05.***.*07-25 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724983-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriram, junto à empresa Demandada, em 09/04/2020, pacotes de viagem para casal com destino a Lisboa, no valor de R$4.997,60.
Afirma que, devido à pandemia de Covid-19, não foi possível realizar a viagem, gerando um crédito com o qual a autora adquiriu novo pacote, após adicionar R$200,00 de acréscimo pelo pacote com destino a Toscana.
Aduz que esse último pacote precisou ser cancelado pelo fato do esposo da autora não conseguir se ausentar pelo período da viagem na empresa em que trabalha, gerando novo estorno em créditos.
Com estes créditos a autora realizou a compra do último pacote de viagem para Milão e Gênova, no valor de R$3.996,00, marcado para junho de 2023.
Aduz que a ré entrou em falência e, devido a isso, a Autora não conseguiu o cumprimento da viagem por parte da empresa, razão pelo qual pediu o estorno pecuniário que deveria ocorrer em 60 dias do pedido, ocorrido em 26/04/2023.
Diante da inadimplência da ré, requer a sua condenação na devolução dos valores pagos nas compras de pacotes de viagem, perfazendo o valor de R$6.507,20, bem como a condenação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação sob id. 198221398.
Em preliminar alegou a necessidade de suspensão da ação em razão de ação coletiva.
No mérito, sustenta que “tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação”, de modo, que “já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve”, sendo infundada a narrativa autoral de que houve falha da HURB que pudesse ensejar a indenização por danos morais ora pleiteada.
Réplica, sob id. 201656027.
Decisão de id. 201971189, em saneamento do feito, rejeitou a preliminar de suspensão da ação em razão de ação coletiva, e intimou as partes para especificarem novas provas.
Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É incontroversa nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da ré.
Embora esta tenha alegado que o estorno não foi realizado em razão de devolução dos valores pela instituição bancária, tal fato, por si só, já caracteriza o descumprimento da obrigação.
Ademais, a ré afirmou ter programado um novo depósito, mas, até o presente momento, não há nos autos qualquer comprovação de sua efetivação.
A autora, na petição de id. 205055185, alega que não recebeu qualquer quantia, mesmo após cerca de dois meses da alegada promessa de depósito pela ré.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Quanto ao dano moral, ressalto que esse fenômeno se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no constrangimento, aborrecimento e frustração a que foi submetida em razão do inadimplemento contratual.
Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato que se apresenta nos autos.
Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade.
Caso contrário, todo inadimplemento contratual resultaria em dano moral por si.
Nesse sentido, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré na obrigação de devolução dos valores devidos referentes ao cancelamento requerido pela autora no dia 26/04/2023, corrigido pelo IPCA desde o desembolso dos valores, e acrescidos de 1% de juros por mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 18:53:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724983-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 13:18:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724983-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCE NARA GUEDES LIMA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão da tramitação dos presentes autos requerido na petição de contestação.
Os Temas e a ação coletiva usados para embasar o pedido não se aplicam ao caso.
Os autos encontram-se, ainda, em faze de cognição e não há qualquer fundamentação legal ou determinação do juízo da ação coletiva no pedido em apreço para suspensão das ações em curso.
Dessa forma, à continuidade do feito.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 14:18:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:54
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724983-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:14
Outras decisões
-
19/12/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:34
Declarada incompetência
-
13/12/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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