TJDFT - 0705673-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Citação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Citação
Não obstante seja possível a concessão da antecipação da tutela nos procedimentos de repactuação de dívida em razão de superendividamento, a jurisprudência é no sentido de que se aplica em caso excepcional a suspensão ou limitação de pagamento do débito.
Isso porque são diversos os requisitos exigidos pela norma para que a parte tenha o direito à repactuação da dívida, os quais em sede de estreita cognição não se mostra possível aferir de plano, adequadamente.
Assim, em que pese a relevância dos fatos apresentados pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela, pelos mesmos fundamentos já adotados na Decisão ID 211154824.
No mais, tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora. b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial i. -
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:52
Outras decisões
-
25/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/04/2025 09:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, ressalto que, em observância ao rito especial do presente feito, a realização da audiência de conciliação, nos termos da decisão ID 223710537, é necessária, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade processual.
Assim, mantenho a decisão retromencionada, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da referida decisão. -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NUNES SOLUCOES SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:24
Juntada de ressalva
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/11/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0705673-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, NUNES SOLUCOES SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/11/2024 15:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 18:38:40. -
27/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; VII) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; VIII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703931-42.2021.8.07.0008
Panificadora e Confeitaria Pimenta LTDA
Panificadora e Confeitaria Pimenta LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:28
Processo nº 0703931-42.2021.8.07.0008
Banco do Brasil S/A
Panificadora e Confeitaria Pimenta LTDA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:15
Processo nº 0703124-17.2024.8.07.0008
Arisson Candido dos Santos Reis
Maria Celia da Silva Santos
Advogado: Priscila de Castro Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 19:00
Processo nº 0704831-32.2024.8.07.0004
Vanilda Silva Matos
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:48
Processo nº 0010603-08.2010.8.07.0004
Jose Araujo de Almeida
Silvio da Silva Paiva
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 13:45