TJDFT - 0706089-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 19:36
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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01/06/2024 19:35
Juntada de consulta renajud
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BRENDA EMILLY SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos noticiando que a parte ré quitou a dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, considerando o teor da manifestação da parte autora, evidencia-se a perda do objeto, uma vez que a parte ré quitou a dívida contratual.
Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice e recolha-se o mandado.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 27 de maio de 2024 16:42:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706089-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: BRENDA EMILLY SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: BRENDA EMILLY SANTANA Endereço: Rua Refazenda, 00017, R R CDM FENIX, QD 03 CASA 17, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-025 Bem objeto da ação: - marca HYUNDAI, modelo CRETA ACTION 1.6 16V, ano fabricação 2021, chassi 9BHGA811BMP254572, placa REP5G75, cor PRETA e renavam nº 001276203249.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 14 de maio de 2024, 13:13:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196631784 Petição Inicial Petição Inicial 24051410355092500000179703682 196631785 INICIAL - BRENDA EMILLY SANTANA Petição 24051410355107900000179703683 196631787 1.
Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355135000000179703685 196631788 2.
Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355169900000179705386 196631789 2.1 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355200200000179705387 196631790 2.2 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355238800000179705388 196631791 2.3 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355293700000179705389 196631792 3.
SUBSTABELECIMENTO_VALIDO ATÉ MAIO DE 2024 Procuração/Substabelecimento 24051410355321700000179705390 196631794 4.
Ata RCA_14.12.2021_REGISTRADA_eleição Atos constitutivos 24051410355346300000179705392 196632845 5.
Estatuto Social 4 com ata Atos constitutivos 24051410355394200000179705393 196632846 6.
HYUNDAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Instrumento particular de quinta alteração ao contrato social Atos constitutivos 24051410355428300000179705394 196632847 7 Decisão Liminar - STF - Notificação Outros Documentos 24051410355460000000179705395 196632848 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Outros Documentos 24051410355485500000179705396 196632851 CONTRATO - BRENDA EMILLY SANTANA Contrato 24051410355516100000179705399 196632853 PLANILHA - BRENDA EMILLY SANTANA Documento de Comprovação 24051410355554900000179705401 196632855 NOTIFICAÇÃO - BRENDA EMILLY SANTANA Documento de Comprovação 24051410355578800000179705403 196632856 DETRAN - BRENDA EMILLY SANTANA Outros Documentos 24051410355604400000179705404 196632857 CUSTAS - BRENDA EMILLY SANTANA Guia 24051410355630300000179705405 196632362 Despacho Despacho 24051410543328500000179706840 -
15/05/2024 15:44
Juntada de consulta renajud
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14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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