TJDFT - 0705623-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705623-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ADRIANE DIAS FERREIRA REQUERIDO: ALESSANDRO MACEDO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Requerente INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID nº 240237190.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:15:43.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705623-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ADRIANE DIAS FERREIRA REQUERIDO: ALESSANDRO MACEDO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias).
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de março de 2025 15:24:20.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2025 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mensal do aluguel devido pelo agravado à agravante em razão do uso exclusivo do imóvel partilhado e descrito na origem, a partir do ajuizamento da ação (3/5/2024, ID nº 195582107), com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
Os valores serão corrigidos pelo INPC a partir de cada vencimento, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos. -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705623-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ADRIANE DIAS FERREIRA REQUERIDO: ALESSANDRO MACEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR/OFÍCIO ALESSANDRO MACEDO SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público, RG n. 1.755.161 SSP-DF, CPF n. *55.***.*41-49, residente e domiciliado no Empreendimento situado nos Lotes de 1.700/1.780, Quadra 01, Apartamento 402, Torre 04, Setor Leste Industrial, Gama-DF, CEP 72.450-010 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ADRIANE DIAS FERREIRA em desfavor de ALESSANDRO MACEDO SANTOS, por meio da qual a autora postula em sede de tutela de urgência: “Deferimento da tutela antecipada para determinar ao Requerido que realize o pagamento mensal da quantia de R$ 1.000,00 a título de aluguel sob pena de multa não inferior a 10% sobre o aluguel devido; c) Expedição de mandado de desocupação imediata do imóvel”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
Nesse passo, quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, entendo que o termo inicial para o pagamento deva coincidir com a citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO ALUGUÉIS.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM.
CONDOMÍNIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-COMPANHEIRA.
INDENIZAÇÃO.
DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE.
CITAÇÃO.
VALOR DA LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RATEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Sobrevindo dissolução de união estável entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que a ex-companheira, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3.
Nesse sentido, no caso dos autos, a indenização deve ter como termo inicial a data da citação inicial na demanda.
No que concerne ao valor da indenização, este deve corresponder à metade da quantia média de mercado. 4.
Por outro lado, as quantias correspondentes às taxas condominiais possuem a natureza de obrigação propter rem, também conhecidas como ambulatórias, porquanto existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. 5.
Dessa forma, aquele que estiver na efetiva posse do imóvel, tem a responsabilidade por seu pagamento, o que inviabiliza o rateio de tais despesas entre os ex-conviventes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1793233, 07111165520218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no que toca ao pedido de “desocupação imediata do imóvel”, entendo incabível o pleito uma vez que o réu, na qualidade de coproprietário dos direitos alusivos ao imóvel sub judice, também é titular dos direitos que recaem sobre a coisa.
Ademais, a despeito da parte autora afirmar que “não tem interesse que haja mais compensação de seu direito sobre os valores pagos exclusivamente pelo Requerido”, é certo que esta condição restou definitivamente decidida nos termos da Sentença prolatada nos autos nº 0711756-05.2019.8.07.0009 (ID 196625463).
Por essas razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público Gama-DF, DF, 3 de julho de 2024 12:48:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, entendo não ser possível a desconstituição do condomínio diante da ausência de averbação, no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, do formal de partilha expedido nos autos da ação de reconhecimento em dissolução de união estável.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - anexar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, constando a averbação do referido documento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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