TJDFT - 0704905-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 19:21
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de LOURIVALDO GOMES XAVIER em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, conforme Decisão ID 194515944.
Publicado regularmente a Decisão, o autor se manifestou nos autos, juntando o contrato de locação - ID 194865943. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Nesse passo, conforme se infere da leitura do contrato de locação anexado nos autos - ID 194865943 - figura como locadora a pessoa de Neusa Nadia Rosa, estranha à lide. É certo que, consoante remansosa jurisprudência deste egrégio TJDFT, não é exigível a comprovação da propriedade do imóvel, como requisito para a propositura de ação de despejo, uma vez que o contrato de locação firmado entre as partes tem natureza obrigacional.
Contudo, considerando que o autor não consta como locador no contrato de locação que fundamenta a presente ação de despejo, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não há nos autos nenhum documento que vincule o postulante ao imóvel locado.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 14 de maio de 2024 12:03:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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