TJDFT - 0702592-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702592-46.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada no id. 241653295 (R$2.000,00), a ser transferida à credora através dos dados informados no id. 241909866.
No mais, as partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento no ID. 241651891.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pela credora para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/01/2026, sendo a primeira parcela a vencer no dia 20/08/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702592-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:53
Outras decisões
-
28/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702592-46.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id 229923063), a parte devedora propõe o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, CPC (id 233928647).
Inclusive, efetua o depósito judicial de R$ 3.000,00 (id 233928667).
A credora se manifesta no sentido de que o parcelamento deve ser da quantia de R$ 17.109,77, com 30% de entrada no valor de R$ 5.132,90 e 6 parcelas de R$ 1.996,10, cada.
Intimada, a parte devedora apresenta impugnação, com base no excesso da execução, e requer a fixação do débito em R$ 13.175,03.
Em resposta, a credora afirma ser irrisória a diferença indicada.
Decido.
Consoante sentença id 215154952 e acórdão id 228754033, a condenação se deu em R$ 10.000,00, a ser corrigida pelo IPCA desde a data de 21/06/2023 e juros a partir da citação (id 187720057, 21/02/2024), com honorários fixados em 12%.
Portanto, em simples cálculos no sítio deste Tribunal, extrai-se a quantia de R$ 13.186,66, para fins de pagamento voluntário, considerando-se a data de abertura do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora sobre o aceite do parcelamento, bem como manifestação sobre o depósito já realizado.
Caso positivo, indique dados bancários para levantamento da quantia.
Do contrário, intime-se a parte devedora para pagamento do saldo remanescente, pena de início dos atos expropriatórios.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Outras decisões
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:35
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*31-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:20
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*31-34 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/04/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:46
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*31-34 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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