TJDFT - 0701439-33.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:20
Indeferido o pedido de YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701439-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerido para que indique conta bancária para recebimento do valor pago em excesso, tendo em vista que a informada no id. 212395815 se trata de titularidade de terceiro estranho à lide.
Prazo de 5 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
03/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701439-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/ transferência no valor de R$ 5.050,00 em favor do requerente e R$ 106,16 em favor do requerido tendo em vista o valor pago em excesso.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701439-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente as partes fizeram acordo parcial, na audiência de conciliação id. 208363691, no sentido de a requerida emitir o certificado de conclusão do ensino médio em nome do autor referente aos danos materiais.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Diante do acordado entre as partes com relação ao dano material (ID 208375431), passo à análise do dano moral.
Narra o autor que, no dia 22/05/2023, teria contratado serviços educacionais voltados à realização de supletivo.
Terminado o curso solicitou a entrega antecipada do certificado, pagando a quantia de R$ 160,00.
O certificado de conclusão fora entregue no dia 17/07/2023.
Acrescenta que pediu uma promoção funcional que foi negada por vícios no certificado.
Entrando em contato com a requerida obteve a informação de que fora encerrada a parceria com o colégio responsável pela emissão do certificado (José de Alencar).
Acrescenta que a requerida procurou outra instituição (CETAG) para a emissão do certificado.
Alega que teria ficado aguardando a emissão do documento.
Defende que, a despeito disso, teria perdido a oportunidade de emprego junto à Força Aérea Brasileira – FAB.
Da análise dos autos observo que razão assiste à autora.
Conforme se observa dos documentos de id. 208433558 e seguintes, foi instaurado Inquérito Policial Militar que versava sobre a suposta prática do crime de uso de documento falso, especificamente, quanto à autenticidade de certificado de conclusão do Ensino Médio emitida pela instituição José de Alencar parceira da requerida.
O órgão ministerial pugnou pelo arquivamento dos autos por não se verificar elementos suficientemente aptos a embasar uma denúncia tendo em vista que “...das diligências realizadas e das provas carreadas nos autos, conclui-se que o S2 MARCOS VINÍCIUS não detinha conhecimento acerca da natureza do certificado que lhe foi entregue (ausência da potencial consciência da ilicitude, excluindo, portanto, a sua culpabilidade), pois o recebeu da instituição YAHTO (empresa com a qual firmou contratação legítima e devidamente comprovada).” Depreende-se dos documentos a proporção dos danos gerados ao autor pela requerida.
O serviço prestado pela requerida foi defeituoso e frustrou a legítima expectativa do consumidor, impossibilitado de obter o certificado de conclusão do curso e, por conseguinte, de melhores condições de empregabilidade, situação que atingiu a sua dignidade, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
E em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
22/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:16
Homologada a Transação
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/08/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
08/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:46
Outras decisões
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701439-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2024 15:00, na Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO -
24/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701439-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: YAHTO EDUCACAO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na PORTARIA CONJUNTA 54 DE 14 DE MAIO DE 2024, que suspendeu o expediente do dia 31/05/2024, encaminho os autos para cancelamento da audiência designada, e designação de nova data.
Após, remetam-se os autos para intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DAMASCENO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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