TJDFT - 0700620-96.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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18/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700620-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDICARLOS MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de procedimento policial em que o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Razão assiste ao titular da ação penal.
Com efeito, os elementos informativos colacionados aos autos não foram idôneos para legitimar a deflagração de ação penal (não há justa causa), sendo certo que, por ora, não há linha investigativa a ser seguida que possa inovar em tal cenário, de modo que o arquivamento do presente procedimento é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18 desse mesmo diploma legal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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