TJDFT - 0713827-77.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/03/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 07:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713827-77.2019.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NERCILIO DA SILVA RAMOS REU: JULIA ROBERTA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por Nercílio da Silva Ramos em face de Júlia Roberta Santos Oliveira, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que emprestou à ré o valor de R$ 4.000,00 para socorrê-la em sua atividade comercial, tendo sido pactuada a devolução da quantia em seis meses, acrescida da correção monetária estabelecida na caderneta de poupança.
Diz que a parte lhe entregou como garantia do pagamento um cheque no mesmo valor, assinado em 08/04/2015.
Afirma que a requerida não efetuou o adimplemento do valor emprestado no prazo mencionado, o que o levou a ser credor da quantia originária contida na cártula.
Assim, requer a constituição de título executivo judicial, para adimplemento do débito pela ré.
Citada, a requerida apresentou embargos em ID n. 96456961, sustentando que não conhece o requerente e que nunca firmou com ele qualquer negócio, bem como que não assinou o cheque que instrui os autos.
O autor impugnou a defesa em ID n. 98655991.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado em ID n. 173842240.
As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões do expert nomeado para a prova. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, ausente impugnação ao laudo pericial de ID n. 173842240, homologo o documento.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória.
Trata-se de feito em que o autor alega ser credor de quantia descrita em cheque supostamente emitido pela ré.
Esta, no entanto, compareceu aos autos negando ter firmado a negociação que originou o título e sustentando que não o assinou.
Diante da negativa da parte, foi realizada perícia grafotécnica, prova esta que concluiu que a assinatura exarada no cheque impugnado promanou de punho distinto do da periciada, sendo, portanto, falsa.
A perícia foi realizada a partir do confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão fornecido pela ré, tendo revelado numerosas características divergentes, as quais indicam que as peculiaridades gráficas do escrito questionado são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões da amostra colhida.
Neste sentido, a despeito de a prova pericial não vincular o magistrado (art. 436 do CPC), há que se convir que foi realizada por profissional capacitado para realizar a referida análise de modo detalhado, muito mais do que uma leiga análise macroscópica do que se pode ou não constatar a olho nu.
Assim, a partir de um laudo robusto, minuciosamente elaborado, para o qual não houve indicações substanciais de erros e sequer irresignação por parte do autor, não verifico razões para discordar de sua conclusão.
Ainda, vejo que a cártula em comento foi devolvida pela instituição em que apresentada sob a justificativa de nº 22, leia-se por problemas relacionados à assinatura do cheque, como divergências ou insuficiência - o que corrobora o alegado pela ré, de que a referida assinatura é falsa, sendo o título de crédito, portanto, nulo.
Assim, diante do resultado da prova realizada, entendo que não restou comprovado o direito alegado pelo requerente, enquanto reputo que a requerida honrou com o ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II do CPC, comprovando fato extintivo do direito daquele.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713827-77.2019.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NERCILIO DA SILVA RAMOS REU: JULIA ROBERTA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que atualize o endereço da ré.
Por outro lado, a fim de que a perícia possa ser realizada, fica o autor intimado a fornecer ao perito a via original do cheque de ID n. 52640212, em 15 (quinze) dias, seja por depósito no Cartório da Vara, seja por outro meio a ser combinado mediante contato da parte com o expert.
Apresentada em Secretaria, intime-se o perito a retirá-la.
Caso a entrega seja pessoal, aguarde-se a confecção do laudo.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:37
Outras decisões
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
09/07/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de NERCILIO DA SILVA RAMOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:32
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 12:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2020 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
02/01/2020 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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