TJDFT - 0702630-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 22:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702630-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE JULIAO OVIDES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará para o devedor, da quantia bloqueada em ID 208298899, observando-se sua chave PIX/CPF: *61.***.*10-63 Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 16:11:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702630-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE JULIAO OVIDES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 13:33:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702630-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE JULIAO OVIDES DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de agosto de 2024 14:10:52.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
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12/08/2024 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702630-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE JULIAO OVIDES CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702630-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE JULIAO OVIDES DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a propositura da presente ação, visto se tratar de ação envolvendo as mesmas partes e que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, sob o nº 0705516-61.2023.8.07.0008, que teve acordo homologado podendo englobar os valores aqui executados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 13:11:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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