TJDFT - 0704918-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704918-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de débito, a condenação em restituir o valor de R$ 4.065,21 (quatro mil, sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) e condenação da ré à indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A autora alega, em síntese, que foi contactada por indivíduos que afirmaram ser representante do banco requerido e, diante da informação que havia sido feita uma compra suspeita em seu cartão de crédito, foi orientada a realizar a transferência do saldo de sua conta para outro banco do qual a autora era correntista, até que fosse regularizada sua conta junto ao banco Nubank.
Aduz que realizou alguns procedimentos, alterando os limites, momento em que a suposta atendente encaminhou um link para verificar se os bloqueios estavam ativados e orientou que a autora fizesse uma transferência via pix.
Assim, percebeu que o valor de R$ 4.065,21 havia sido debitado do cartão de crédito e transferido para a conta de terceiro.
Informa que notificou os bancos requeridos a fim de restituir o valor cobrado em sua fatura, porém não obteve êxito.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço por parte dos requeridos, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 202037219).
As partes rés apresentaram contestação escrita (ID 201873615 e 198599410), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi firmado junto à primeira requerida.
Desta forma, a empresa Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, funciona como mera intermediadora de pagamentos, não possuindo qualquer responsabilidade pelo vício do negócio.
No mais, não verifico nos autos nenhuma prova de conduta da empresa ré que possa ser discutida na presente demanda, seja porque não celebrou nenhum negócio com a autora, apenas foi o destino da transação fraudulenta discutida nos autos.
Em relação ao pedido de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Nu Pagamentos S.A, entendo que deve ser rejeitada, Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade somente é afastada na hipótese de rompimento do nexo causal, o que ocorre, por exemplo, quando a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a empresa ré, a fim de comprovar suas alegações, junta comprovantes de transferência do valor alegado mediante pix, feito pela autora de forma voluntária e por meio de aparelho autorizado.
Consta do boletim de ocorrência (id 192436370), bem como do narrado na petição inicial, que a autora teria recebido um link pelo próprio aplicativo do banco e foi orientada a colar o referido link na área pix, momento em que o valor objeto da demanda foi transferido.
Apesar da alegação, a parte autora não juntou aos autos o extrato do chat, disponível no aplicativo do banco para os clientes, deixando de comprovar que, de fato, o contato e a disponibilização do link se deram por meio do aplicativo oficial do banco, o que, em tese, imputaria ao banco a responsabilidade pela segurança da transação.
Tampouco há comprovação de que a ligação partiu da Central Telefônica da instituição financeira ré.
Assim, a autora não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, De todo esse contexto fático, a autora poderia ter concluído que não é crível a necessidade de se fazer um teste de transferência via pix para atestar que os bloqueios de sua conta estavam ativados.
Portanto, nota-se evidente que a conduta dolosa da falsa atendente fraudadora, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da vítima, que deveria se certificar acerca da veracidade da mensagem e do link enviado, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Desta forma, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida por ela.
Por fim, passo à análise do pedido de dano moral.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar moralmente a autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 10:51
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *77.***.*28-72 (AUTOR) em 09/07/2024.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:38
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *77.***.*28-72 (AUTOR) em 28/06/2024.
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26/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de representação
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29/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704918-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/06/2024 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/05/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:30
Outras decisões
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08/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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