TJDFT - 0706428-29.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706428-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL SARDINHA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 218840456), quedou-se inerte (ID 222023333). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 14:42:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
06/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MIGUEL SARDINHA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706428-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL SARDINHA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 14:11:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Indeferido o pedido de MIGUEL SARDINHA FILHO - CPF: *65.***.*65-91 (REQUERENTE)
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03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 21:04
Recebidos os autos
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09/12/2021 21:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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09/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/12/2021 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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