TJDFT - 0702879-06.2024.8.07.0008
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas (ID 205116853), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:41:10.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo devedor FRANCISCO MOACIR DA SILVA em face do credor DOLZANI MARTINS COELHO, na qual questiona de forma genérica que "não faz parte da família porque já está divorciado e nem tem qualquer vínculo patrimonial com o bem que originou a presente execução.
O embargante está prejudicado em face de tentativa de bloqueio bancário e execução que paralisou a atividade comercial e a vida privada".
Decido.
A petição inicial é inépta, sem indicação certa e determinada da causa de pedir e pedidos – sequer aponta ato constritivo específico a ser questionado –, bem como por não se extrair conclusão lógica da precária narração dos fatos.
Em todo o caso, dispensa-se a emenda pois é patente a inadequação da via eleita.
Verifica-se que o embargante integra o polo passivo do Cumprimento de Sentença de nº 0710480-26.2020.8.07.0001 e, nesta condição específica, não se qualifica como TERCEIRO.
O que pretende, na verdade, é questionar o título que fora constituído em seu desfavor.
Mas a sentença, prolatada à luz do devido processo legal, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada e não cabe, por via transversa, a sua revisão ou rescisão.
Vale rememorar que na lide de origem a causa de pedir decorre de obrigação pessoal assumida pelo embargante no "contrato de locação do imóvel situado à SDS Ed.
Venâncio VI, Bl.
O, Sala 316, Asa Sul/DF", de modo que não há sequer liame lógico entre a realidade dos fatos aferidas naqueles autos e suas alegações genéricas de que não integra a família e de que não teria qualquer vínculo patrimonial com o bem que originou a execução.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional não é adequado, porquanto a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença se faz de forma incidental, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA - CPF: *01.***.*51-68 (EMBARGANTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO CERTIDÃO Certifico que a parte embargante manifestou ciência da certidão de 201187906 e ausência de interesse de manifestação (ID 201768118).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte embargante para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:13:06.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
25/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram redistribuídos pela Vara Cível do Paranoá, porém não estão de acordo com o Provimento nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:47:09.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO DECISÃO Remetam-se os autos à 25ª Vara Cível de Brasília para que os autos sejam vinculados ao processo n. 0710480-26.2020.8.07.0001, indicado pela parte embargante no ID 198663334.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 18:39:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702879-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR DA SILVA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO DECISÃO Esclareça a distribuição dos autos neste Juízo, considerando o endereçamento à 1ª Vara de Família de Brasília, bem como indique a qual processo está vinculado os embargos.
Ainda, deverá a inicial cumprir os requisitos do art. 319 a 321 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 18:09:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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