TJDFT - 0704608-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704608-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação do endereço da parte executada, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de endereço atualizado localizado nesta Circunscrição Judiciária, a extinção e arquivamento dos autos são medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:44
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704608-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no termo de confissão de dívida de ID.: 196053457.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 196050134 (R$ 5.655,99), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:27
Outras decisões
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14/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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