TJDFT - 0740140-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Primeiramente, de imediato, proceda-se a interrupção da pesquisa SISBAJUD ante ao comprovante apresentado pela parte requerida em ID234990496.
Intime-se a parte autora quanto ao depósito realizado (id234990496), para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para transferência do valor depositado.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 230290614): No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:52:05. -
24/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:47
Outras decisões
-
24/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:32
Outras decisões
-
07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo juntar planilha atualizada do débito exequendo devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 210450662, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
02/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 206851420, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Outras decisões
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
11/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:18
Outras decisões
-
26/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740140-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCKLIN MILWARD AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:02:27. -
15/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713961-42.2021.8.07.0007
Geraldo Alves
Cicero Vito Pereira
Advogado: Carlindo Medeiros Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:50
Processo nº 0740215-20.2024.8.07.0016
Joao Marcos Alexandre Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:55
Processo nº 0740215-20.2024.8.07.0016
Joao Marcos Alexandre Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:34
Processo nº 0714447-85.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marcia Dias Fonteneli
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 08:55
Processo nº 0713110-32.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Josue Magalhaes Sousa
Advogado: Josue Magalhaes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 17:57