TJDFT - 0709934-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 210051082, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 208526821.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Anna Caroline Lopes de Oliveira, e como parte executada TAM Linhas Aéreas S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 206868978), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:02
Outras decisões
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi remarcado, tendo em vista a ocorrência de problemas no embarque da autora por culpa da ré, além disso, houve extravio temporário da bagagem, sendo que tal fato não foi impugnado de forma específica pela requerida.
A parte autora alega ter suportado prejuízos materiais diante da compra de roupas (Ids 196660856, 196660857, 196660858, 196660873 e 196660860) no período em que ficou sem a bagagem, requer ainda indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, o extravio de bagagem, por si só, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem no voo de ida, mediante a devolução tardia da mala em relação à conclusão da viagem.
A parte autora trouxe aos autos o relatório de irregularidade de bagagem, conforme ID nº 196660854, demonstrando, portanto, a falha na prestação dos serviços pelo réu.
Por outro lado, a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovadas as compras de roupas e itens de higiene compatíveis com o período em que a autora ficou sem a bagagem, razão pela qual deverá o réu ressarci-los.
O valor total foi de R$ 798,24.
Por outro lado, não há prova de que a parte autora teve prejuízo com hospedagem no valor alegado de R$ 225,74, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização por esse valor.
Assim, a indenização devida por danos materiais será de R$ 798,24.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O extravio da bagagem da parte autora em trecho de ida, privando-a de seus pertences, é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da parte autora, são devidos danos morais.
Ademais, a alocação da autora em voo diverso do planejado causou prejuízos, extrapolando os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da requerente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à requerente: a) a quantia de R$ 798,24 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (11/12/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$7.000,00 (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deverá a autora juntar, ainda: a) relação detalhada dos bens extraviados, cujo valor seja compatível com o valor requerido na peça de ingresso; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária, (conta de água, luz, telefone, etc.); c) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada aos autos está datada de 25 de agosto de 2022.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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